DOMCE 01/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1998
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Valor do precatório a ser pago.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 39 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às
exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou
patrimonial, poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, das despesas em valor equivalente.
Art. 40 – São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para fins do art. 39 desta Lei, os gastos governamentais indiretos
decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo,
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a
redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 41 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projetos de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações
da Legislação Tributária Nacional ou Estadual.
§ 1º - Se estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II – Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do
Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante
decreto, até trinta dias após a sanção à Lei Orçamentária Anual.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 – A Execução da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da Administração Pública.
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 43 - O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas pelos fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser consolidada junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que determina a Lei
Complementar 131/2009.
Art. 44 – A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por intermédio de
instituições e agências financeiras que atuam como mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos, convênios,
ajustes ou instrumento congênere.
Art. 45 – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo Municipal, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às
prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o
nome e o número do registro no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e os valores pagos.
Art. 46 – A Prestação de Contas anual do Prefeito, atenderá as disposições da Lei 4.320 de 1964, bem como as Instruções Normativas do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE.
Art. 47 – Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos
financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a
que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 48 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019 será encaminhado à Câmara Municipal, até 1 de outubro de 2018, devendo o Legislativo
discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento deste.
§ 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado no caput deste artigo, a Câmara Municipal será convocada,
extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
§ 2º - Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2018, a programação da Lei Orçamentária Anual
proposta, poderá ser executada a partir de 1 de janeiro de 2019, até o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o
Projeto seja votado pela Câmara.
Art. 49 – O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I – Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II – Se houver expressa autorização em Lei especifica, detalhando seu objeto;
III – Sejam objetos de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 50 – A execução orçamentária atenderá o que preceitua a legislação vigente, em especial as Normas elencadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN, com dever de promover a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade do setor púbico, respeitados os
aspectos formais e conceituais estabelecidos.
Art. 51 – Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso de pagamento de
compromissos por insuficiência de Caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá-Ce., em 14 de junho de 2018.
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