DOMCE 01/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1998 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de 
anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2019, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar 101, de 2000. 
§ 2º - Os acréscimos a que se refere o caput, só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com discriminação da 
disponibilidade orçamentária para o atendimento do correspondente. 
§ 3º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, das Autarquias e Fundações, cujo percentual será definido em Lei especifica. 
§ 4º - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a 
contratação de hora extra, fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação, assistência social e limpeza pública, devidamente 
justificado pela autoridade competente. 
  
Art. 24 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa 
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de 
serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente: 
I – Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; 
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou 
seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; 
III – Não caracterizem relação direta de emprego. 
  
IV - DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES 
  
DAS DIRETRIZES GERAIS 
  
Art. 25 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer 
tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 26 – Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 de Lei Complementar 101, de 2000, as 
despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 27 – A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, 
estipulado pelo Controle Orçamentário, saldo àquelas previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 28 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade orçamentária. 
Art. 29 – As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, 
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação 
econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. 
Art. 30 - A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias, empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, 
entidades e fundos integrantes dos orçamentos Fiscal e Seguridade Social, serão registradas na data de sua respectiva ocorrência. 
Art. 31 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos 
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de Governo. 
  
DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
  
Art. 32 – Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado 
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, 
“atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às: 
I – Despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, integrante desta Lei; 
II – Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 2000, integrantes desta Lei; 
III – Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019, referente a doações e convênios. 
Art. 33 – Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como 
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. 
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000: 
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 35 – Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 36 – As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou 
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. 
Art. 37 – As despesas com precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas 
programações a cargo das unidades orçamentárias. 
Parágrafo Único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de 
créditos adicionais com outra finalidade. 
Art. 38 – A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria do Planejamento e Finanças, até 01 de julho de 2018, a relação dos débitos 
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o artigo 100, § 1º da Constituição 
Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando: 
Número do processo; 
Número do precatório; 
Data da expedição do precatório; 
Nome do beneficiário; 

                            

Fechar