DOMCE 31/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1997
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
FRANCISCO GILDO LOPES FREIRE
Presidente da Câmara
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:03DEC45D
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
PORTARIA Nº. 2906009/2018
PODER LEGISLATIVO
Camara Municipal de Santa do Cariri
PORTARIA N.º 2906009/2018
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santana do
Cariri/CE, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei
10.520/2002 e suas alterações posteriores;
RESOLVE:
Art. 1o – NOMEAR o(a) Pregoeiro(a) e sua Equipe de Apoio
composta pelos membros abaixo indicados:
FUNÇÃO
NOME
CPF
PREGOEIRO(A)
ANDERSON CÂNDIDO NEVES
036.083.573-27
EQUIPE DE APOIO
ANA ALVES VIDAL
857.218.243-87
EQUIPE DE APOIO
ANTÔNIO JONAS DE OLIVEIRA LIMA
012.201.733-12
Art. 2o - Compete ao(a) Pregoeiro(a) e sua Equipe de Apoio as
atribuições elencadas na Lei 10.520/2002.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com
vigência até 31 de Dezembro do corrente ano.
Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri -
Ceará, 29 de JUNHO de 2018.
FRANCISCO GILDO LOPES FREIRE
Presidente da Câmara
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:CDB42A85
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DECISÃO
DECISÃO
Processo Licitatório nº 2017.05.26.1
Interessado: SJ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME
Vistos e examinados os autos, com vistas a apurar conduta violadora
de item editalício, em face de SJ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA -
ME, segue o a seguir exposto:
I – RELATÓRIO
Versa o presente expediente sobre instauração de procedimento
administrativo com vistas a apurar irregularidades constantes no
processo de licitação nº 2017.05.26.1.
Nos autos consta relatório analítico do processo em comento onde
descreve diversas irregularidades INSANÁVEIS.
Com o objetivo de assegurar ao acusado os direitos ao contraditório e
à ampla defesa, a comissão de apuração houve por bem notificá-lo,
concedendo-lhe o prazo de 05 dias úteis, contados da data do
recebimento da notificação, para, querendo, apresentar suas razões de
defesa escritas, pessoalmente ou por intermédio de procurador
constituído, podendo, ainda, arrolar testemunhas, assistir a eventuais
depoimentos, oferecer alegações finais e praticar os demais atos
necessários ao pleno exercício das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Foi assegurado ao acusado o contraditório e ampla defesa, o qual, no
prazo assinado, NÃO apresentou suas razões de defesa escritas.
02. Verificou-se o seguinte:
No
processo
em
comento
foram
detectados
vários
erros
procedimentais.
03. Desta feita, verificou-se claramente que o processo infligiu os
seguintes dispositivos legais:
II- FUNDAMENTAÇÃO
04. Adoto, como razões de fundamentação, a solução lançada no
relatório da Comissão que segue:
“IV. PARTE CONCLUSIVA
Da análise de todas as peças que compõem o presente Processo
Administrativo, chega-se à conclusão de que a irregularidade em
apuração deu-se da seguinte forma:
Tipificação:
TIPIFICAÇÃO
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade
da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
ESPLANAÇÃO
Os fatos encontrados no processo em comento conduzem
inevitavelmente à nulidade do processo, tendo em vista os vícios
INSANÁVEIS.
Em face do exposto e do que mais dos Autos consta, verifica-se que o
fato objeto do presente Processo Administrativo, conforme resulta das
razões de defesa escritas do acusado, caracterizam irregularidade
administrativa, por infração insanável das cláusulas.
Em consequência, sou de parecer que:
seja aplicada a rescisão contratual unilateral, prevista no respectivo
Edital convocatório;
b) sejam tomadas as devidas providências administrativas, visando à
cobrança, judicial se preciso for, dos débitos existentes até a data da
efetiva desconstituição do acordado, com a consequente restituição
das dependências ocupadas pelo acusado; tudo de acordo com o que
prescrevem os art. 77, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
É o Relatório”.
III – Dispositivo
05. Por todo o exposto, DECIDO com base em Art. 78 da Lei
8.666;93:
aplicar a rescisão contratual unilateral, prevista no respectivo Edital
convocatório com fundamento no Art. 78 da Lei de licitações - XII -
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato;
06. Desta feita, intime-se da decisão prolatada, facultando-lhe o
direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias
úteis a contar da intimação desta decisão, restando caracterizado o
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