DOMCE 31/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1997 
 
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FRANCISCO GILDO LOPES FREIRE  
Presidente da Câmara 
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:03DEC45D 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
PORTARIA Nº. 2906009/2018 
 
PODER LEGISLATIVO 
Camara Municipal de Santa do Cariri 
  
PORTARIA N.º 2906009/2018  
  
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santana do 
Cariri/CE, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei 
10.520/2002 e suas alterações posteriores; 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1o – NOMEAR o(a) Pregoeiro(a) e sua Equipe de Apoio 
composta pelos membros abaixo indicados: 
  
FUNÇÃO 
NOME 
CPF 
PREGOEIRO(A) 
ANDERSON CÂNDIDO NEVES 
036.083.573-27 
EQUIPE DE APOIO 
ANA ALVES VIDAL 
857.218.243-87 
EQUIPE DE APOIO 
ANTÔNIO JONAS DE OLIVEIRA LIMA 
012.201.733-12 
  
Art. 2o - Compete ao(a) Pregoeiro(a) e sua Equipe de Apoio as 
atribuições elencadas na Lei 10.520/2002. 
  
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com 
vigência até 31 de Dezembro do corrente ano. 
  
Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE  
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri - 
Ceará, 29 de JUNHO de 2018. 
  
FRANCISCO GILDO LOPES FREIRE  
Presidente da Câmara 
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:CDB42A85 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
DECISÃO 
 
DECISÃO  
  
Processo Licitatório nº 2017.05.26.1 
  
Interessado: SJ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME 
  
Vistos e examinados os autos, com vistas a apurar conduta violadora 
de item editalício, em face de SJ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - 
ME, segue o a seguir exposto: 
  
I – RELATÓRIO 
  
Versa o presente expediente sobre instauração de procedimento 
administrativo com vistas a apurar irregularidades constantes no 
processo de licitação nº 2017.05.26.1. 
  
Nos autos consta relatório analítico do processo em comento onde 
descreve diversas irregularidades INSANÁVEIS. 
  
Com o objetivo de assegurar ao acusado os direitos ao contraditório e 
à ampla defesa, a comissão de apuração houve por bem notificá-lo, 
concedendo-lhe o prazo de 05 dias úteis, contados da data do 
recebimento da notificação, para, querendo, apresentar suas razões de 
defesa escritas, pessoalmente ou por intermédio de procurador 
constituído, podendo, ainda, arrolar testemunhas, assistir a eventuais 
depoimentos, oferecer alegações finais e praticar os demais atos 
necessários ao pleno exercício das garantias constitucionais do 
contraditório e da ampla defesa. 
  
Foi assegurado ao acusado o contraditório e ampla defesa, o qual, no 
prazo assinado, NÃO apresentou suas razões de defesa escritas. 
  
02. Verificou-se o seguinte: 
  
No 
processo 
em 
comento 
foram 
detectados 
vários 
erros 
procedimentais. 
  
03. Desta feita, verificou-se claramente que o processo infligiu os 
seguintes dispositivos legais: 
  
II- FUNDAMENTAÇÃO 
  
04. Adoto, como razões de fundamentação, a solução lançada no 
relatório da Comissão que segue: 
  
“IV. PARTE CONCLUSIVA  
  
Da análise de todas as peças que compõem o presente Processo 
Administrativo, chega-se à conclusão de que a irregularidade em 
apuração deu-se da seguinte forma:  
  
Tipificação:  
  
TIPIFICAÇÃO  
  
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo 
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade 
da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e 
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; 
  
ESPLANAÇÃO  
  
Os fatos encontrados no processo em comento conduzem 
inevitavelmente à nulidade do processo, tendo em vista os vícios 
INSANÁVEIS. 
  
Em face do exposto e do que mais dos Autos consta, verifica-se que o 
fato objeto do presente Processo Administrativo, conforme resulta das 
razões de defesa escritas do acusado, caracterizam irregularidade 
administrativa, por infração insanável das cláusulas. 
  
Em consequência, sou de parecer que: 
seja aplicada a rescisão contratual unilateral, prevista no respectivo 
Edital convocatório; 
b) sejam tomadas as devidas providências administrativas, visando à 
cobrança, judicial se preciso for, dos débitos existentes até a data da 
efetiva desconstituição do acordado, com a consequente restituição 
das dependências ocupadas pelo acusado; tudo de acordo com o que 
prescrevem os art. 77, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
  
É o Relatório”. 
  
III – Dispositivo 
  
05. Por todo o exposto, DECIDO com base em Art. 78 da Lei 
8.666;93: 
  
aplicar a rescisão contratual unilateral, prevista no respectivo Edital 
convocatório com fundamento no Art. 78 da Lei de licitações - XII - 
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, 
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera 
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no 
processo administrativo a que se refere o contrato; 
  
06. Desta feita, intime-se da decisão prolatada, facultando-lhe o 
direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis a contar da intimação desta decisão, restando caracterizado o 

                            

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