DOMCE 31/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1997 
 
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direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV 
da Constituição da República Federativa do Brasil. 
  
Santana do Cariri, 24 de julho de 2018. 
  
CRISTIANE CABRAL DE ALENCAR BRÁULIO 
Secretaria Municipal de Governo 
  
ROSLENE BITU ALENCAR 
Secretaria Municipal de Saúde 
  
FRANCISCA GERLLANNY FREIRE DA CRUZ 
Secretaria Municipal de Educação 
  
ANTÔNIA HELENA DIAS 
Secretaria Municipal de Assistência Social 
Publicado por: 
Samia Maria Braulio Maia 
Código Identificador:4CFC4CBA 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
DECISÃO 
 
DECISÃO  
  
Processo Licitatório nº 2014.10.03.1 
  
Interessado: 
SEASCONT 
SERVIÇOS 
ASSESSORIA 
E 
CONTABILIDADE S/S LTDA ME 
  
Vistos e examinados os autos, com vistas a apurar conduta violadora 
de 
item 
editalício, 
em 
face 
de 
SEASCONT 
SERVIÇOS 
ASSESSORIA E CONTABILIDADE S/S LTDA ME, segue o a 
seguir exposto: 
  
I – RELATÓRIO 
  
Versa o presente expediente sobre instauração de procedimento 
administrativo com vistas a apurar irregularidades constantes no 
processo de licitação nº 2014.10.03.1. 
  
Nos autos consta relatório analítico do processo em comento onde 
descreve diversas irregularidades INSANÁVEIS. 
  
Com o objetivo de assegurar ao acusado os direitos ao contraditório e 
à ampla defesa, a comissão de apuração houve por bem notificá-lo, 
concedendo-lhe o prazo de 05 dias úteis, contados da data do 
recebimento da notificação, para, querendo, apresentar suas razões de 
defesa escritas, pessoalmente ou por intermédio de procurador 
constituído, podendo, ainda, arrolar testemunhas, assistir a eventuais 
depoimentos, oferecer alegações finais e praticar os demais atos 
necessários ao pleno exercício das garantias constitucionais do 
contraditório e da ampla defesa. 
  
Foi assegurado ao acusado o contraditório e ampla defesa, o qual, no 
prazo assinado, NÃO apresentou suas razões de defesa escritas. 
  
02. Verificou-se o seguinte: 
  
No 
processo 
em 
comento 
foram 
detectados 
vários 
erros 
procedimentais. 
  
03. Desta feita, verificou-se claramente que o processo infligiu os 
seguintes dispositivos legais: 
  
Art. 3º da Lei 8.666/93 (Direcionamento); 
Art. 40 da Lei 8.666/93 (Ausência de Minuta de Edital e Parecer 
Prévio). 
  
II- FUNDAMENTAÇÃO 
  
04. Adoto, como razões de fundamentação, a solução lançada no 
relatório da Comissão que segue: 
  
“IV. PARTE CONCLUSIVA 
  
Da análise de todas as peças que compõem o presente Processo 
Administrativo, chega-se à conclusão de que a irregularidade em 
apuração deu-se da seguinte forma:  
  
Tipificação:  
  
TIPIFICAÇÃO 
  
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo 
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade 
da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e 
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; 
  
ESPLANAÇÃO 
  
Os fatos encontrados no processo em comento conduzem 
inevitavelmente à nulidade do processo, tendo em vista os vícios 
INSANÁVEIS. 
  
Em face do exposto e do que mais dos Autos consta, verifica-se que o 
fato objeto do presente Processo Administrativo, conforme resulta das 
razões de defesa escritas do acusado, caracterizam irregularidade 
administrativa, por infração insanável das cláusulas. 
  
Em consequência, sou de parecer que: 
  
seja aplicada a rescisão contratual unilateral, prevista no respectivo 
Edital convocatório; 
  
sejam tomadas as devidas providências administrativas, visando à 
cobrança, judicial se preciso for, dos débitos existentes até a data da 
efetiva desconstituição do acordado, com a consequente restituição 
das dependências ocupadas pelo acusado; tudo de acordo com o que 
prescrevem os art. 77, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
  
É o Relatório”. 
  
III – Dispositivo 
  
05. Por todo o exposto, DECIDO com base em Art. 78 da Lei 
8.666;93: 
  
aplicar a rescisão contratual unilateral, prevista no respectivo Edital 
convocatório com fundamento no Art. 78 da Lei de licitações - XII - 
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, 
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera 
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no 
processo administrativo a que se refere o contrato; 
  
06. Desta feita, intime-se da decisão prolatada, facultando-lhe o 
direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis a contar da intimação desta decisão, restando caracterizado o 
direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV 
da Constituição da República Federativa do Brasil. 
  
Santana do Cariri, 24 de julho de 2018. 
  
FRANCISCA GERLLANNY FREIRE DA CRUZ 
Secretaria Municipal de Educação 
  
ROSLENE BITU ALENCAR 
Secretaria Municipal de Saúde 
  
ANTÔNIA HELENA DIAS 
Secretaria Municipal de Assistência Social 
  
CRISTIANE CABRAL DE ALENCAR BRÁULIO 
Secretaria Municipal de Governo 
 

                            

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