DOMCE 31/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1997
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direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Santana do Cariri, 24 de julho de 2018.
CRISTIANE CABRAL DE ALENCAR BRÁULIO
Secretaria Municipal de Governo
ROSLENE BITU ALENCAR
Secretaria Municipal de Saúde
FRANCISCA GERLLANNY FREIRE DA CRUZ
Secretaria Municipal de Educação
ANTÔNIA HELENA DIAS
Secretaria Municipal de Assistência Social
Publicado por:
Samia Maria Braulio Maia
Código Identificador:4CFC4CBA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DECISÃO
DECISÃO
Processo Licitatório nº 2014.10.03.1
Interessado:
SEASCONT
SERVIÇOS
ASSESSORIA
E
CONTABILIDADE S/S LTDA ME
Vistos e examinados os autos, com vistas a apurar conduta violadora
de
item
editalício,
em
face
de
SEASCONT
SERVIÇOS
ASSESSORIA E CONTABILIDADE S/S LTDA ME, segue o a
seguir exposto:
I – RELATÓRIO
Versa o presente expediente sobre instauração de procedimento
administrativo com vistas a apurar irregularidades constantes no
processo de licitação nº 2014.10.03.1.
Nos autos consta relatório analítico do processo em comento onde
descreve diversas irregularidades INSANÁVEIS.
Com o objetivo de assegurar ao acusado os direitos ao contraditório e
à ampla defesa, a comissão de apuração houve por bem notificá-lo,
concedendo-lhe o prazo de 05 dias úteis, contados da data do
recebimento da notificação, para, querendo, apresentar suas razões de
defesa escritas, pessoalmente ou por intermédio de procurador
constituído, podendo, ainda, arrolar testemunhas, assistir a eventuais
depoimentos, oferecer alegações finais e praticar os demais atos
necessários ao pleno exercício das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
Foi assegurado ao acusado o contraditório e ampla defesa, o qual, no
prazo assinado, NÃO apresentou suas razões de defesa escritas.
02. Verificou-se o seguinte:
No
processo
em
comento
foram
detectados
vários
erros
procedimentais.
03. Desta feita, verificou-se claramente que o processo infligiu os
seguintes dispositivos legais:
Art. 3º da Lei 8.666/93 (Direcionamento);
Art. 40 da Lei 8.666/93 (Ausência de Minuta de Edital e Parecer
Prévio).
II- FUNDAMENTAÇÃO
04. Adoto, como razões de fundamentação, a solução lançada no
relatório da Comissão que segue:
“IV. PARTE CONCLUSIVA
Da análise de todas as peças que compõem o presente Processo
Administrativo, chega-se à conclusão de que a irregularidade em
apuração deu-se da seguinte forma:
Tipificação:
TIPIFICAÇÃO
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade
da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
ESPLANAÇÃO
Os fatos encontrados no processo em comento conduzem
inevitavelmente à nulidade do processo, tendo em vista os vícios
INSANÁVEIS.
Em face do exposto e do que mais dos Autos consta, verifica-se que o
fato objeto do presente Processo Administrativo, conforme resulta das
razões de defesa escritas do acusado, caracterizam irregularidade
administrativa, por infração insanável das cláusulas.
Em consequência, sou de parecer que:
seja aplicada a rescisão contratual unilateral, prevista no respectivo
Edital convocatório;
sejam tomadas as devidas providências administrativas, visando à
cobrança, judicial se preciso for, dos débitos existentes até a data da
efetiva desconstituição do acordado, com a consequente restituição
das dependências ocupadas pelo acusado; tudo de acordo com o que
prescrevem os art. 77, 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
É o Relatório”.
III – Dispositivo
05. Por todo o exposto, DECIDO com base em Art. 78 da Lei
8.666;93:
aplicar a rescisão contratual unilateral, prevista no respectivo Edital
convocatório com fundamento no Art. 78 da Lei de licitações - XII -
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato;
06. Desta feita, intime-se da decisão prolatada, facultando-lhe o
direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias
úteis a contar da intimação desta decisão, restando caracterizado o
direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Santana do Cariri, 24 de julho de 2018.
FRANCISCA GERLLANNY FREIRE DA CRUZ
Secretaria Municipal de Educação
ROSLENE BITU ALENCAR
Secretaria Municipal de Saúde
ANTÔNIA HELENA DIAS
Secretaria Municipal de Assistência Social
CRISTIANE CABRAL DE ALENCAR BRÁULIO
Secretaria Municipal de Governo
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