DOMCE 02/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1999
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GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 122/2018/GAB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO a vacância do cargo público comissionado de
Técnico Pedagógico,
RESOLVE:
Art. 1º - NOMEAR, nos termos do artigo 37, inciso II, parte final, da
Constituição Federal de 1988 e do artigo 9º, inciso II da Lei
Complementar Municipal nº 076/2014 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cariús/CE), os(as) cidadãos(ãs) Francisca
Neuma da Silva, portadora do RG nº 1161170-8 – SSP/CE, no cargo
público comissionado de Técnico Pedagógico, com lotação na
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 01 de agosto de 2018.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
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Alrenir Antunes de Sousa Duarte
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL DE Nº 360/2018, DE 31 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE
SOBRE
AS
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
PARA
O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO
DE
2019,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CHAVAL, SR. SEBASTIÃO SOTERO
VERAS, no uso
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, às diretrizes
gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao
exercício de 2019, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual para 2018/2021;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos na Parte II –
Metas Fiscais desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LC nº 101/2000, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, está discriminado, na
Parte I, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais e Providências, onde
são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, composto do seguinte
demonstrativo:
01.00.00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00
DEMONSTRATIVO
DE
RISCOS
FISCAIS
E
PROVIDÊNCIAS.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações a ser cumprido em 2019, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo
valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não
comprometidas.
Art. 3º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, de
que trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as
identificadas na PARTE II, composto dos seguintes demonstrativos:
02.00.00 PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS.
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS FISCAIS ANUAIS.
02.02.00
DEMONSTRATIVO
II
-
AVALIAÇÃO
DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00
DEMONSTRATIVO
VII
-
ESTIMATIVA
E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO
DAS
DESPESAS
OBRIGATÓRIAS
DE
CARÁTER
CONTINUADO.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 4º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado
em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
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