DOMCE 02/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1999 
 
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Alrenir Antunes de Sousa Duarte 
Código Identificador:BD68045F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 122/2018/GAB. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, 
  
CONSIDERANDO a vacância do cargo público comissionado de 
Técnico Pedagógico, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - NOMEAR, nos termos do artigo 37, inciso II, parte final, da 
Constituição Federal de 1988 e do artigo 9º, inciso II da Lei 
Complementar Municipal nº 076/2014 (Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Cariús/CE), os(as) cidadãos(ãs) Francisca 
Neuma da Silva, portadora do RG nº 1161170-8 – SSP/CE, no cargo 
público comissionado de Técnico Pedagógico, com lotação na 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, 01 de agosto de 2018. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
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Publicado por: 
Alrenir Antunes de Sousa Duarte 
Código Identificador:CAADE248 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL DE Nº 360/2018, DE 31 DE JULHO DE 2018. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
PARA 
O 
EXERCÍCIO 
FINANCEIRO 
DE 
2019, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CHAVAL, SR. SEBASTIÃO SOTERO 
VERAS, no uso 
competente de suas atribuições legais, por previsões na LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO etc, a Câmara Municipal de Chaval 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 
165, § 2.º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e 
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, às diretrizes 
gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao 
exercício de 2019, compreendendo: 
I - as metas e riscos fiscais; 
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do 
Plano Plurianual para 2018/2021; 
III - a organização e estrutura do orçamento; 
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VIII - as disposições gerais. 
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades: 
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 
o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de 
bens e serviços à população; 
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual 
para o exercício de 2019, bem como a aprovação e execução do 
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem 
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, 
devem: 
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos 
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário 
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos na Parte II – 
Metas Fiscais desta Lei. 
CAPÍTULO II - DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LC nº 101/2000, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, está discriminado, na 
Parte I, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais e Providências, onde 
são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes 
capazes de afetar as contas públicas, composto do seguinte 
demonstrativo: 
01.00.00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS. 
01.01.00 
DEMONSTRATIVO 
DE 
RISCOS 
FISCAIS 
E 
PROVIDÊNCIAS. 
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais 
possíveis obrigações a ser cumprido em 2019, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos 
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de 
eventos passados, cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo 
valor não possa ser tecnicamente estimado. 
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão 
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro 
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos 
correspondente. 
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá 
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não 
comprometidas. 
Art. 3º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019, de 
que trata o art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as 
identificadas na PARTE II, composto dos seguintes demonstrativos: 
02.00.00 PARTE II - ANEXO DE METAS FISCAIS. 
02.01.00 DEMONSTRATIVO I - METAS FISCAIS ANUAIS. 
02.02.00 
DEMONSTRATIVO 
II 
- 
AVALIAÇÃO 
DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR. 
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS 
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES. 
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO. 
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS 
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. 
02.06.00 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO 
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. 
02.07.00 
DEMONSTRATIVO 
VII 
- 
ESTIMATIVA 
E 
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA. 
02.08.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO 
DAS 
DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS 
DE 
CARÁTER 
CONTINUADO. 
METAS FISCAIS ANUAIS 
Art. 4º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar 
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado 
em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência e para os dois seguintes. 
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento 

                            

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