DOMCE 02/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1999 
 
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CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO 
ORÇAMENTO 
Art. 16 - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo com seus respectivos Fundos, que 
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. 
Art. 17 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
Interministeriais SOF/STN 42/1999, 163/2001 e 5/2015 e alterações 
posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias 
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 18 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao 
Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da 
Lei Federal nº 4.320/64. 
Art. 19 - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Órgão, 
Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução 
orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas. 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até 30 
de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins 
de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas 
as disposições desta Lei. 
Art. 21. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício 
de 2019 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da 
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC 
nº101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a 
fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das 
prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no 
orçamento. 
§ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para 
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua 
apreciação e aprovação. 
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF). 
§ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária 
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de 
receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, 
e as respectivas memórias de cálculo. 
§ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos 
do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo 
estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês 
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida 
da tendência de arrecadação até o final do exercício. 
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de 
forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas 
seguintes despesas: 
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não 
comprometidos; 
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; 
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de 
veículos, exceto dos setores de educação e saúde; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades; 
V - diárias de viagem; 
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma 
natureza; 
VII – despesas com publicidade institucional; 
VIII - horas extras. 
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação 
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 
2018, observada a vinculação de recursos. 
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: 
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos 
termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei 
Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; 
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais 
de pequeno valor; 
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e 
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências 
Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação 
de bens. 
§ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição 
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000. 
§ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da 
lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e 
a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos 
do art. 65 da LC nº 101/2000. 
Art. 24 - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento 
da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, 
da referida Lei, desde que observados: 
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária 
de 2019 e de créditos adicionais; 
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo 
único, da LC nº101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal 
e respectivos encargos; e 
III – o valor da margem líquida de expansão constante no 
demonstrativo VIII, de que trata o art. 3º, dessa Lei. 
Art.25. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de 
contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades: 
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 2º desta lei. 
II - cobertura de créditos adicionais; 
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o caput, será fixada em, 
no mínimo, 0,2 % (zero virgula dois por cento) da receita corrente 
líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos 
à sua conta. 
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência 
constituídas na forma dos inciso I do caput não seja utilizada para sua 
finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2019, o Chefe 
do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros 
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 
42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 
Art. 26 - Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei 
Orçamentária de 2019 se: 
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas 
para conservação do patrimônio público e para os projetos em 
andamento; 
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas 
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações 
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Art. 27 - . As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que 
trata o art. 3º dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais 
para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até 

                            

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