DOMCE 02/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1999
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o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes
da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais,
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas
corretivas adotadas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a
realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através
de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma
de
execução
mensal
para
todas
as
Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio.
Art. 29 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá
da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações
dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2019 até o limite de
70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando
como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da
Lei n.º 4.320/64:
Art. 30 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á
por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 31 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2019.
Art. 32 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento
não poderá resultar em alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 33 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão
ser
modificadas,
justificadamente,
para
atender
às
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 34 - A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade,
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas
da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício
findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das
demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia
de seu encerramento.
Art. 35 - Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 36 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao
final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 37 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964,
atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 38 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham
uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I do caput, a transferência
dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais
aplicáveis à espécie.
Art. 39 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à
autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei
Federal no 4.320/1964.
DOS AUXÍLIOS
Art. 40 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam
certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área
de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que
participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de
gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a
serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência,
visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania,
nos termos da Lei no13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco
social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata
a Lei Federal no12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal
no7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
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