DOMCE 02/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1999 
 
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o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, 
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas 
estabelecidas. 
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em 
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes 
da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas 
corretivas adotadas. 
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio 
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a 
realização das audiências públicas referidas no caput. 
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através 
de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma 
de 
execução 
mensal 
para 
todas 
as 
Unidades 
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros 
apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a 
restabelecer equilíbrio. 
Art. 29 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando 
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações 
dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2019 até o limite de 
70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando 
como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da 
Lei n.º 4.320/64: 
Art. 30 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com 
indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do 
art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á 
por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores. 
Art. 31 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será 
efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2019. 
Art. 32 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definida no art. 6º desta Lei. 
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento 
não poderá resultar em alteração dos valores das programações 
aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo 
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 
Art. 33 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da 
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, 
poderão 
ser 
modificadas, 
justificadamente, 
para 
atender 
às 
necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, 
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. 
Art. 34 - A despesa não poderá ser realizada se não houver 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para 
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que 
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, 
sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas 
da inobservância do disposto no caput deste artigo. 
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, após 31 de dezembro de 2019, relativos ao exercício 
findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das 
demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia 
de seu encerramento. 
Art. 35 - Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC 
nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o 
empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere. 
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de 
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos 
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado. 
Art. 36 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). 
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Art. 37 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, 
nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, 
atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam 
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência 
social, saúde e educação. 
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL 
Art. 38 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente 
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham 
uma das seguintes condições: 
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a 
entidade beneficiária; 
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a 
Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que 
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas 
previstas no Plano Plurianual. 
Parágrafo único. No caso dos incisos I do caput, a transferência 
dependerá da formalização do ajuste, observadas as exigências legais 
aplicáveis à espécie. 
Art. 39 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins 
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à 
autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6o, da Lei 
Federal no 4.320/1964. 
DOS AUXÍLIOS 
Art. 40 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no 
art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser 
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a 
educação básica; 
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e 
preservação do Meio Ambiente; 
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam 
certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área 
de saúde; 
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público 
Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que 
participem da execução de programas constantes no plano plurianual, 
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os 
objetivos sociais da entidade; 
V – qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de 
gestão celebrado com o Poder Público Municipal, de acordo com a 
Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades 
dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento 
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à 
saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a 
serem atingidas e os prazos de execução previstos; 
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a formação e capacitação de atletas; 
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos 
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, 
visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, 
nos termos da Lei no13.146/2015; 
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas 
formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco 
social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais 
recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no 
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata 
a Lei Federal no12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal 
no7.404/2010; e 
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de 
assistência social que: 
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação 
de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; 

                            

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