DOMCE 03/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2000 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando, que o servidor LUIZ BARBOSA FERREIRA, 
ocupante da função de Vigia, cumulativamente, conta com mais de 60 
anos de idade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, conforme 
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de 
aposentadoria. 
  
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, 
a 
pretensão 
do 
requerente 
que 
encontra 
comprovadamente inabilitado para exercer suas funções laborais, 
resolve conceder Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo 
de Contribuição. 
  
Resolve conceder, nos termos do Art. 40, § 1º, § 12 e §17 da 
Constituição Federal de 1988 e Art. 201 § 2º com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20/1998, na legislação infraconstitucional 
Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo, 
bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002, 
em seu artigo 20, I, II, III, bem como a Lei Complementar Nº 001 de 
23 de novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III que assegura a 
aposentadoria Por Idade para o requerente LUIZ BARBOSA 
FERREIRA, com proventos mensais no valor de 954,00 
(novecentos cinquenta e quatro reais), conforme discriminados, 
devendo a respectiva importância ser reajustada sempre que houver 
majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Gratificação de risco de vida (Lei nº 2823/2016.................................................. 
R$ 286,20 
Quinquênio 15% .................................................................................................. 
R$ 143,10 
Soma das 80% maiores contribuições.................................................................. 
R$ 148.165,11 
Média dos 80% maiores salários (Lei 10.887/04)................................................ 
R$ 871,56 
Valor Médio Proporcional.................................................................................... 
R$ 447,82 
Complementação Constitucional/ §2º do art. 201 da CF/88................................. 
R$ 506,18 
Valor da aposentadoria.......................................................................................... 
R$ 954,00 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 11 de julho de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Superintendente do IPMQ 
 
Publicado por: 
Diego Lima Carvalho 
Código Identificador:0C8EA06B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 11.07.007/2018 
 
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais ao senhor 
FRANCISCO 
EDAIAS 
RODRIGUES 
DE 
QUEIROZ, servidor público municipal, admitido em 
02/01/1998, matrícula nº 00804240, exercendo a 
função de Motorista, lotado na Secretaria Municipal 
de Saúde, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
Considerando, 
que 
o 
servidor 
FRANCISCO 
EDAIAS 
RODRIGUES DE QUEIROZ, ocupante do cargo de Motorista, 
cumulativamente, conta com mais de 60 anos de idade e mais de 35 
anos de contribuição no serviço público, conforme certidão de tempo 
de serviço emitida pelo Instituto de Previdência Social deste 
município e a portaria nº 21.00.001/2018, que consta o tempo averbo 
em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência 
Social – INSS, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos 
de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
Considerando, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico 
nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03; 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria. 
  
Considerando, que o requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 que define, 
“Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos 
que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda”. 
  
Considerando, ainda que o requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos dos artigos 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a 
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá, 
e, o art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 de 
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: Além do vencimento e das 
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) 
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III, 
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz 
respeito a sexta parte. 
  
Estado do Ceará 
Prefeitura Municipal de Quixadá 
GABINETE DO PREFEITO  
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria por Idade e 
Tempo de Contribuição ao servidor FRANCISCO EDAIAS 
RODRIGUES DE QUEIROZ, com proventos integrais na ordem de 
R$ 1.399,19 (hum mil, trezentos noventa e nove reais e dezenove 
centavos), sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta quatro reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) 
referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 158,99 (cento cinquenta e oito reais e trinta e noventa e nove 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 11 de julho de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
 
 

                            

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