DOMCE 03/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2000
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA LUCILANE PEREIRA DE
LIMA, ocupante da função de Auxiliar de Escrita, cumulativamente,
conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 30 anos de efetivo
exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria, que a Secretaria de Saúde a qual a
requerente estar lotada, não possui plano de cargos e carreira, no
entanto, não se enquadra em classe e referência, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria;
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico
nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional 41/03;
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Considerando que o requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando ainda que o requerente encontra respaldo jurídico nos
termos dos artigos 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá,
Art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 de
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá: “Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as)
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III,
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz
respeito a sexta parte.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora
MARIA LUCILANE PEREIRA DE LIMA, com proventos
integrais na ordem de R$ 1.399,19 (um mil, trezentos noventa e nove
reais e dezenove centavos), sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta e quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 286,20 (duzentos oitenta e seis reais e vinte centavos) referente
a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 11 de julho de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Diego Lima Carvalho
Código Identificador:5BE16D51
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 11.07.003/2018.
Concede aposentadoria por Idade do interesse de
ANTONIO ALVES DA SILVA, servidor público
municipal, matrícula nº 0811939, admitida em
30/06/2000, exercendo o cargo de Vigia, lotado na
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando, que o servidor ANTONIO ALVES DA SILVA,
ocupante da função de Vigia, cumulativamente, conta com mais de 60
anos de idade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, conforme
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de
aposentadoria.
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando,
a
pretensão
do
requerente
que
encontra
comprovadamente inabilitado para exercer suas funções laborais,
resolve conceder Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo
de Contribuição.
Resolve conceder, nos termos do Art. 40, § 1º, § 12 e §17 da
Constituição Federal de 1988 e Art. 201 § 2º com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998, na legislação infraconstitucional
Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo,
bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002,
em seu artigo 20, I, II, III, bem como a Lei Complementar Nº 001 de
23 de novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III que assegura a
aposentadoria Por Idade para o requerente ANTONIO ALVES DA
SILVA, com proventos mensais no valor de 954,00 (novecentos e
cinquenta e quatro reais), conforme discriminados, devendo a
respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração
nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
DESCRIÇÃO
VALOR
Média dos 80% maiores salários (Lei 10.887/04).........................................
R$ 169.932,04
Valor médio do cálculo (Lei 10.887/04) ......................................................
R$ 976,62
Valor Médio Proporcional.............................................................................
R$ 503,15
Complementação Constitucional/ §2º do art. 201 da CF/88..........................
R$ 450,85
Valor do benefício de aposentadoria.............................................................
R$ 954,00
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 11 de julho de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Diego Lima Carvalho
Código Identificador:730FED4B
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 11.07.002/2018
Concede aposentadoria por Idade do interesse de
LUIZ BARBOSA FERREIRA, servidor público
municipal, matrícula nº 0809543, admitido em
30/06/2000, exercendo o cargo de Vigia, lotado na
Fechar