DOMCE 03/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2000 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Diego Lima Carvalho 
Código Identificador:AA126FAF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 12.07.001/2018 
 
Concede aposentadoria por Idade a senhora MARIA 
QUITÉRIA DE HOLANDA JUCÁ servidora pública 
municipal, matrícula nº 0336122, admitida em 
04/01/1988, exercendo o cargo de Auxiliar de 
Escrita, lotada na Secretaria Municipal da Saúde, nos 
termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando, 
que 
a 
servidora 
MARIA 
QUITÉRIA 
DE 
HOLANDA JUCÁ, ocupante da função de Auxiliar de Escrita, 
cumulativamente, conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 
10 anos de efetivo exercício, sendo que a servidora estar utilizando 
para sua aposentadoria no RPPS o período de 01/01/2003 até a data do 
seu requerimento da aposentadoria, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, 
a 
pretensão 
da 
requerente 
que 
encontra 
comprovadamente inabilitada para exercer suas funções laborais, 
resolve conceder Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo 
de Contribuição. 
  
Resolve conceder, nos termos do Art. 40, § 1º, § 12 e §17 da 
Constituição Federal de 1988 e Art. 201 § 2º com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20/1998, na legislação infraconstitucional 
Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo, 
bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002, 
em seu artigo 20, I, II, III, bem como a Lei Complementar Nº 001 de 
23 de novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III e o artigo 71 da 
mesma Lei Municipal que assegura os quinquênios na aposentadoria 
Por Idade da requerente MARIA QUITÉRIA DE HOLANDA 
JUCÁ, com proventos mensais no valor de 954,00 (novecentos e 
cinquenta e quatro reais), conforme discriminados, devendo a 
respectiva importância ser reajustada sempre que houver majoração 
nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Média dos 80% maiores salários (Lei 10.887/04)......................................... 
R$ 132.114,04 
Valor médio do cálculo (Lei 10.887/04) ...................................................... 
R$ 923,87 
Valor Médio Proporcional............................................................................. 
R$ 466,04 
Complementação Constitucional/ §2º do art. 201 da CF/88.......................... 
R$ 487,96 
Valor do benefício de aposentadoria............................................................. 
R$ 954,00 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 12 de julho de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Superintendente do IPMQ 
 
Publicado por: 
Diego Lima Carvalho 
Código Identificador:03823813 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 12.07.003/2018. 
 
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA 
MAURILIA DE OLIVEIRA SILVA, servidora 
pública 
municipal, 
admitida 
em 
30/04/1985, 
matrícula nº 0804444, exercendo o Cargo de Auxiliar 
de Enfermagem, lotada na Secretaria de Saúde, nos 
termos da legislação pertinente. 
 
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando 
que 
a 
servidora 
MARIA 
MAURILIA 
DE 
OLIVEIRA SILVA, ocupante da função de Auxiliar de Enfermagem, 
admitida em 30/04/1985, cumulativamente, conta com 52 anos de 
idade e com 33 anos de efetivo exercício, conforme ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Cumpre esclarecer que o direito à aposentadoria é assegurado pela 
Constituição Federal de 1988. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico para sua aposentadoria por Idade e Contribuição com base 
nos termos do Art. 3º e III da Emenda Constitucional nº 47/2005. 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com proventos integrais, desde 
que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II -vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando, a pretensão da requerente encontra respaldo jurídico 
com base no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, “Art. 
2ºAplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos 
que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda”. 
  
Considerando, por fim os artigos 5º e 19 e III da Lei Municipal de 
nº. 2.103/2002, que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, Art. 65, incisos III e IV da Lei 
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do 
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: “Além 
do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos 
aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, gratificações e 
adicionais: inciso III, referente ao adicional por tempo de serviço e 
inciso IV que diz respeito a sexta parte.  
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
MARIA MAURILIA DE OLIVEIRA SILVA, com proventos 
integrais na ordem de R$ 1.399,19 (hum mil, trezentos noventa e 
nove reais e dezenove centavos), sendo: 
  
1) R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), a título de 
salário base; 
2) R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) 
referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 158,99 (cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove 
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá. 

                            

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