DOMCE 03/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2000
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Secretaria Municipal de Educação, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando, que o servidor LUIZ BARBOSA FERREIRA,
ocupante da função de Vigia, cumulativamente, conta com mais de 60
anos de idade e com mais de 10 anos de efetivo exercício, conforme
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de
aposentadoria.
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando,
a
pretensão
do
requerente
que
encontra
comprovadamente inabilitado para exercer suas funções laborais,
resolve conceder Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo
de Contribuição.
Resolve conceder, nos termos do Art. 40, § 1º, § 12 e §17 da
Constituição Federal de 1988 e Art. 201 § 2º com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998, na legislação infraconstitucional
Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo,
bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002,
em seu artigo 20, I, II, III, bem como a Lei Complementar Nº 001 de
23 de novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III que assegura a
aposentadoria Por Idade para o requerente LUIZ BARBOSA
FERREIRA, com proventos mensais no valor de 954,00
(novecentos cinquenta e quatro reais), conforme discriminados,
devendo a respectiva importância ser reajustada sempre que houver
majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
DESCRIÇÃO
VALOR
Gratificação de risco de vida (Lei nº 2823/2016..................................................
R$ 286,20
Quinquênio 15% ..................................................................................................
R$ 143,10
Soma das 80% maiores contribuições..................................................................
R$ 148.165,11
Média dos 80% maiores salários (Lei 10.887/04)................................................
R$ 871,56
Valor Médio Proporcional....................................................................................
R$ 447,82
Complementação Constitucional/ §2º do art. 201 da CF/88.................................
R$ 506,18
Valor da aposentadoria..........................................................................................
R$ 954,00
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 11 de julho de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Diego Lima Carvalho
Código Identificador:0C8EA06B
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 11.07.007/2018
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais ao senhor
FRANCISCO
EDAIAS
RODRIGUES
DE
QUEIROZ, servidor público municipal, admitido em
02/01/1998, matrícula nº 00804240, exercendo a
função de Motorista, lotado na Secretaria Municipal
de Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando,
que
o
servidor
FRANCISCO
EDAIAS
RODRIGUES DE QUEIROZ, ocupante do cargo de Motorista,
cumulativamente, conta com mais de 60 anos de idade e mais de 35
anos de contribuição no serviço público, conforme certidão de tempo
de serviço emitida pelo Instituto de Previdência Social deste
município e a portaria nº 21.00.001/2018, que consta o tempo averbo
em que o servidor contribuiu para o Regime Geral de Previdência
Social – INSS, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos
de seu pedido de aposentadoria.
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão do requerente encontra respaldo jurídico
nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/03;
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Considerando, que o requerente encontra respaldo jurídico nos
termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05 que define,
“Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos
que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda”.
Considerando, ainda que o requerente encontra respaldo jurídico nos
termos dos artigos 5º e 19, III da Lei 2.103/2002, que dispõe sobre a
Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá,
e, o art. 65, incisos III e IV da Lei Complementar 001 de 23 de
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá: Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as)
as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: inciso III,
referente ao adicional por tempo de serviço e inciso IV que diz
respeito a sexta parte.
Estado do Ceará
Prefeitura Municipal de Quixadá
GABINETE DO PREFEITO
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição ao servidor FRANCISCO EDAIAS
RODRIGUES DE QUEIROZ, com proventos integrais na ordem de
R$ 1.399,19 (hum mil, trezentos noventa e nove reais e dezenove
centavos), sendo:
1) R$ 954,00 (novecentos cinquenta quatro reais), a título de salário
base;
2) R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos)
referente a 06 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 158,99 (cento cinquenta e oito reais e trinta e noventa e nove
centavos) correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 11 de julho de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
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