DOMCE 03/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2000
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Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 12 de julho de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Diego Lima Carvalho
Código Identificador:C5650FC4
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 16.07.003/2018
Concede aposentadoria por Idade do interesse de
EUSENISA RODRIGUES TOMÉ, servidora pública
municipal, matrícula nº 0808342, admitida em
01/07/1998, exercendo o cargo de Auxiliar de
Serviço, lotada na Secretaria Municipal de Educação,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando, que a servidora EUSENISA RODRIGUES TOMÉ,
ocupante da função de Auxiliar de Serviço, cumulativamente, conta
com mais de 60 anos de idade e com mais de 10 anos de efetivo
exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria.
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente que se encontra
comprovadamente inabilitado para exercer suas funções laborais,
resolve conceder Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo
de Contribuição.
Resolve conceder, nos termos do Art. 40, § 1º, § 12 e §17 da
Constituição Federal de 1988 e Art. 201 § 2º com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998, na legislação infraconstitucional
Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo,
bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002,
em seu artigo 20, I, II, III, bem como a Lei Complementar Nº 001 de
23 de novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III que assegura a
aposentadoria
Por
Idade
para
o
requerente
EUSENISA
RODRIGUES TOMÉ, com proventos mensais no valor de 954,00
(novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme discriminados,
devendo a respectiva importância ser reajustada sempre que houver
majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa.
DESCRIÇÃO
VALOR
Quinquênio 15% ................................................................................................
R$ 140,55
Média dos 80% maiores salários (Lei 10.887/04)...............................................
R$ 770,39
Valor médio do cálculo (Lei 10.887/04) ............................................................
R$ 509,87
Complementação Constitucional/ §2º do art. 201 da CF/88...............................
R$ 444,13
Valor do benefício de aposentadoria...................................................................
R$ 954,00
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 16 de julho de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Diego Lima Carvalho
Código Identificador:C97DC0E1
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 16.07.004/2018
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de
contribuição com proventos integrais do interesse de
MARIA ELIZABETE NUNES, servidora pública
municipal, admitida em 04/05/1987, matrícula nº
0817864, exercendo o cargo de Professora, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e:
Considerando que a servidora MARIA ELIZABETE NUNES é
ocupante da função de Professora, cumulativamente, conta com mais
de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício, bem
como, ocupa a classe II (dois) e referência 07 (sete) no plano de
cargos e carreiras do magistério, conforme ficou suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente que se encontra respalda
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando, que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se
aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerando, o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº
2.103/2002, que trata da figura do segurado como sendo o servidor
titular de cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia
e os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em
seu art. 19 que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por
idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta
anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
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