DOMCE 03/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2000 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 12 de julho de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito Municipal 
  
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
- IPMQ 
Publicado por: 
Diego Lima Carvalho 
Código Identificador:C5650FC4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 16.07.003/2018 
 
Concede aposentadoria por Idade do interesse de 
EUSENISA RODRIGUES TOMÉ, servidora pública 
municipal, matrícula nº 0808342, admitida em 
01/07/1998, exercendo o cargo de Auxiliar de 
Serviço, lotada na Secretaria Municipal de Educação, 
nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
  
Considerando, que a servidora EUSENISA RODRIGUES TOMÉ, 
ocupante da função de Auxiliar de Serviço, cumulativamente, conta 
com mais de 60 anos de idade e com mais de 10 anos de efetivo 
exercício, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de 
seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que se encontra 
comprovadamente inabilitado para exercer suas funções laborais, 
resolve conceder Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo 
de Contribuição. 
  
Resolve conceder, nos termos do Art. 40, § 1º, § 12 e §17 da 
Constituição Federal de 1988 e Art. 201 § 2º com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 20/1998, na legislação infraconstitucional 
Lei nº. 10.887/04 no seu artigo 1º e os parágrafos do mesmo artigo, 
bem como em atenção ao disposto na Lei Municipal nº. 2.103/2002, 
em seu artigo 20, I, II, III, bem como a Lei Complementar Nº 001 de 
23 de novembro de 2007 em seu artigo 65, Inciso III que assegura a 
aposentadoria 
Por 
Idade 
para 
o 
requerente 
EUSENISA 
RODRIGUES TOMÉ, com proventos mensais no valor de 954,00 
(novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme discriminados, 
devendo a respectiva importância ser reajustada sempre que houver 
majoração nos vencimentos dos servidores em atividade ativa. 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Quinquênio 15% ................................................................................................ 
R$ 140,55 
Média dos 80% maiores salários (Lei 10.887/04)............................................... 
R$ 770,39 
Valor médio do cálculo (Lei 10.887/04) ............................................................ 
R$ 509,87 
Complementação Constitucional/ §2º do art. 201 da CF/88............................... 
R$ 444,13 
Valor do benefício de aposentadoria................................................................... 
R$ 954,00 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 16 de julho de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Superintendente do IPMQ 
 
Publicado por: 
Diego Lima Carvalho 
Código Identificador:C97DC0E1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 16.07.004/2018 
 
Concede aposentadoria por Idade e Tempo de 
contribuição com proventos integrais do interesse de 
MARIA ELIZABETE NUNES, servidora pública 
municipal, admitida em 04/05/1987, matrícula nº 
0817864, exercendo o cargo de Professora, lotada na 
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
Considerando que a servidora MARIA ELIZABETE NUNES é 
ocupante da função de Professora, cumulativamente, conta com mais 
de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício, bem 
como, ocupa a classe II (dois) e referência 07 (sete) no plano de 
cargos e carreiras do magistério, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando, o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, a pretensão da requerente que se encontra respalda 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando, que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se 
aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
  
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando, o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 
2.103/2002, que trata da figura do segurado como sendo o servidor 
titular de cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia 
e os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em 
seu art. 19 que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por 
idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta 
anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se 

                            

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