DOMCE 23/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1991 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               14 
 
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ A 
FIRMAR 
CONVÊNIO 
COM 
ASSOCIAÇÃO 
COMUNITÁRIA RIBEIRINHA DE BARREIRAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42, Inciso I 
da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênio com a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RIBEIRINHA 
DE BARREIRAS, Pessoa Jurídica de Natureza Privada, constituída 
sob o CNPJ de nº 07.645.241/0001-37, com sede na Localidade de 
Barreiras, s/n, Zona Rural, Quixeré-CE, CEP: 62920-000 e que tem 
por objeto a promoção de atividades de geração de emprego e renda, 
além da realização de cursos para os moradores da Localidade de 
Barreiras no Município de Quixeré - CE. 
  
Art. 2º - A presente Lei Municipal autoriza o Município a celebrar 
convênio com a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RIBEIRINHA 
DE BARREIRAS por prazo determinado, sempre dentro de um 
mesmo exercício financeiro, com a possibilidade de renovação através 
de novo convênio no Exercício Financeiro seguinte podendo ainda ser 
denunciado (rescindindo) a qualquer tempo por qualquer das partes, 
mediante comunicação expressa com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias. 
  
Art. 3º - O valor do convênio é de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo 
o repasse como data a assinatura do Termo de Convênio, que deverá 
ocorrer no período máximo de 10 (dez) dias. 
  
Art. 4º - A finalidade do repasse é custear parte de uma contrapartida 
no valor total de R$ 8.691,94 (oito mil, seiscentos e noventa e um 
reais e noventa e quatro centavos) atinente ao Projeto São José III, 
para reforma de unidade de processamento de polpas de fruta e 
aquisição de equipamentos conforme plano de trabalho de nº 
048/2016 que tem como valor: R$ 434.597,00 (quatrocentos e trinta e 
quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais). 
  
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, garantindo-se 
nas previsões anuais e plurianuais, do orçamento vigente e dos 
subsequentes, através da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Recursos 
Hídricos e Desenvolvimento Rural do Município de Quixeré-CE. 
  
Art. 6º - As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão 
impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação 
orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências 
do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ/CE, 16 de julho de 
2018. 
  
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE   
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:C8AAA27A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N.º 001.05.07/2018-REPUBLICADA POR 
INCORREÇÃO 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em visto o que 
dispões a lei complementar Nº 001/97, de 28 de novembro de 1997, 
Titulo IV, Capitulo III artigos 82 a 87, RESOLVE conceder Férias 
Remuneradas aos servidores relacionados abaixo com suas respectivas 
matrículas, nomes, cargos, e períodos aquisitivos, para gozo no 
período de 15.08.2018 a 13.09.2018. 
  
060257-4 
Francisco Edivan de Lima 
Costa 
Técnico em Agropecuária 
14.08.2017 a 13.08.2018 
  
Esta Portaria surte seus efeitos na data de sua publicação. 
  
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE QUIXERÉ, aos 05 dias do mês de julho de 2018.  
  
FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:061FC945 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI COMPLEMENTAR 838/2018 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 838/2018  
  
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO 
DETERMINADO 
PARA 
ATENDER 
A 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA 
DE 
EXCEPCIONAL 
INTERESSE 
PÚBLICO 
NO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI/CE, NOS 
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado 
do Ceará, no uso e gozo de suas atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS  
  
Art. 1º. Esta lei constitui-se em Lei Geral de contratações para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da 
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santana do Cariri/CE, 
onde a mesma poderá efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade 
temporária e excepcional interesse público, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei. 
  
Art. 2º. Em atendimento aos preceitos constitucionais considera-se 
para essa lei: 
I – Necessidade inadiável do serviço público: necessidade contínua 
e que necessita de uma resposta administrativa contida ou expressa 
num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, tornando 
aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão 
‘necessidade temporária’. 
  
II – Necessidade temporária de excepcional interesse público: 
Configura-se pela necessidade das funções serem contínuas, mas 
aquela que determina a forma especial de designação de alguém para 
desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação ser 
temporária. 
  
III – Contratação por tempo determinado: aqueles que são 
essenciais ao interesse público, cuja transitoriedade reside no cargo e 
não na função. A atividade não é temporária, mas o excepcional 
interesse público demanda que se faça imediato suprimento 
temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade 
temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem 
que suas delongas deixem insuprido o interesse comum que se tem de 
acobertar, cuja contratação seja feita por prazo determinado e 
especificado em lei. 
  
IV 
– 
Excepcional 
Interesse 
Público 
– 
Interesse 
público 
absolutamente relevante. 
Art. 3º. O prazo da contratação por tempo determinado tratada nesta 
Lei será de até 01 (um ano), prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, 
com fundamento no Art. 3° da Lei Municipal 591/2009 de 19 de 
Fevereiro de 2009 e prazo de duração máximo de 24(vinte e quatro) 
meses. 

                            

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