DOMCE 25/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1993
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Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2018, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse
público,
devidamente
justificado
pela
autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
§ 1º Os projetos de lei referidos no caput desse artigo não poderão
tratar sobre benefício fiscal para:
I – Empresas que constem no cadastro de empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme
Portaria Interministerial TEM/SDH Nº 02, de 12 de maio de 2011;
II – Empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de
contratações de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da
Lei Federal Nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III – Empreendimentos que não possuam licenciamento ambiental
prévia, quando a legislação assim exigir;
IV – Empreendimentos que tenha sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos,
condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização
dos recursos públicos;
V - Empreendimentos que tenha sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos,
condenação judicial por exploração de trabalho infantil;
§ 2º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo
divulgará, no Portal do Município, a natureza do benefício fiscal
concedido, o beneficiário do incentivo, a estimativa de perda de
arrecadação e breve justificativa.
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
09 DE JULHO DE 2018.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábio Henrique da Silva Bezerra
Código Identificador:39A34AD4
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Icó – Aviso de Adiamento
- A Comissão de Licitações do município de Icó torna público para
conhecimento dos interessados, que a licitação na modalidade Pregão
Presencial nº 20.001/2018-PP, do tipo menor preço, cujo objeto é a
Contratação de serviço de capacitação para os trabalhadores do
SUAS, conselheiros e usuários da Secretaria do Trabalho e
Assistência Social para melhoramento e aprimoramento dos diversos
programas, projetos, benefícios e serviços socioassistênciais em
consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS),
junto a Secretaria do Trabalho e Assistência Social do município de
Icó-Ce, originalmente previsto para ocorrer no dia 01 de agosto de
2018, às 08h00min, fora adiado para o dia 06 de agosto de 2018, às
08h00min, em virtude da perda do prazo da publicação do aviso de
licitação no Jornal Diário Oficial do Estado do Ceará. Informações na
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