DOMCE 25/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1993 
 
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Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2018, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 
71 da LRF). 
  
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse 
público, 
devidamente 
justificado 
pela 
autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 
22, parágrafo único, V da LRF). 
  
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
  
§ 1º Os projetos de lei referidos no caput desse artigo não poderão 
tratar sobre benefício fiscal para: 
  
I – Empresas que constem no cadastro de empregadores que tenham 
submetido trabalhadores a condições análogas a de escravo, conforme 
Portaria Interministerial TEM/SDH Nº 02, de 12 de maio de 2011; 
  
II – Empreendimentos que não obedeçam aos parâmetros legais de 
contratações de pessoas com deficiência, estabelecidos pelo art. 93 da 
Lei Federal Nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
  
III – Empreendimentos que não possuam licenciamento ambiental 
prévia, quando a legislação assim exigir; 
  
IV – Empreendimentos que tenha sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, 
condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização 
dos recursos públicos; 
  
V - Empreendimentos que tenha sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, 
condenação judicial por exploração de trabalho infantil; 
  
§ 2º Para ampliar os mecanismos de transparência, o Poder Executivo 
divulgará, no Portal do Município, a natureza do benefício fiscal 
concedido, o beneficiário do incentivo, a estimativa de perda de 
arrecadação e breve justificativa. 
  
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
  
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
  
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Executivo. 
  
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
  
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
09 DE JULHO DE 2018. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábio Henrique da Silva Bezerra 
Código Identificador:39A34AD4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÓ 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO 
 
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Icó – Aviso de Adiamento 
- A Comissão de Licitações do município de Icó torna público para 
conhecimento dos interessados, que a licitação na modalidade Pregão 
Presencial nº 20.001/2018-PP, do tipo menor preço, cujo objeto é a 
Contratação de serviço de capacitação para os trabalhadores do 
SUAS, conselheiros e usuários da Secretaria do Trabalho e 
Assistência Social para melhoramento e aprimoramento dos diversos 
programas, projetos, benefícios e serviços socioassistênciais em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), 
junto a Secretaria do Trabalho e Assistência Social do município de 
Icó-Ce, originalmente previsto para ocorrer no dia 01 de agosto de 
2018, às 08h00min, fora adiado para o dia 06 de agosto de 2018, às 
08h00min, em virtude da perda do prazo da publicação do aviso de 
licitação no Jornal Diário Oficial do Estado do Ceará. Informações na 

                            

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