DOMCE 25/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1993 
 
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e 
às normas da contabilidade pública. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
  
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos 
a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
  
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
  
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020. 
  
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2019, estão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta lei. 
  
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão 
destinados, 
preferencialmente, 
para 
as 
prioridades 
e 
metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo 
todavia, em limite à programação das despesas. 
  
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
  
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade 
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura 
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração 
Municipal. 
  
Parágrafo Único – a movimentação de crédito do mesmo Grupo de 
Natureza de Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, 
ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, 
atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto 
no art. 27 desta Lei, e será processada mediante Decreto Executivo. 
  
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais 
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN. 
  
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária 
de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, 
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente. 
  
IV 
- 
DAS DIRETRIZES 
PARA A 
ELABORAÇÃO 
E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
  
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, 
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, 
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, 
Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF). 
  
§ 1º As Diretrizes Orçamentárias devem se pautar pelo Orçamento 
Participativo mediante estímulo do Município à participação cidadã, 
criação dos conselhos e de seus respectivos representantes. 
  
§ 2º A elaboração da proposta orçamentária da proposta de 2019, bem 
como sua execução deverá se pautar pela transparência, mediante a 
disponibilização das informações necessárias ao acompanhamento da 
execução orçamentária, inclusive por meio eletrônico, nos sítios 
oficiais do Município, em linguagem clara e acessível à população. 
  
§ 3º O Portal da Transparência deverá ser divulgado nos principais 
meios de comunicação do Município de forma a incentivar a 
sociedade a consulta-lo. 
  
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF). 
  
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da 
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da 
LRF). 
  
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação 
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º 
da LRF): 
  
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades. 
  
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado 
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
  
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2018 
(art. 4º, § 2º da LRF). 
  
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
  

                            

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