DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1992
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IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º,
II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação
direta e as não tributárias;
II. da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
III. do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV. do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI. das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
VII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
VIII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e
grupo de despesa;
IX. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X. da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com
indicação do cenário macroeconômico para 2019;
II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III. avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para 2019, os estimados para 2018 e os
observados em 2017;
IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e
educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto nos arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a
duplicidade;
IV. a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapasse vinte por cento do seu
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art.
10 desta lei;
V. as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que
tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos,
indicando sub-projeto/sub-atividade orçamentária correspondente,
órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para
sua conclusão e empresa executora;
VI. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal
e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários
para o exercício de 2019;
VII. a memória de cálculo de estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou
externa mobiliária municipal em 2019, indicando as taxas de juros, os
deságios e outros encargos;
VIII. o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
IX. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executado nos últimos três anos, a execução provável em 2018 e o
programado para 2019 com a indicação da representatividade
percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público,
bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela
receberam recursos do Município apenas sob a forma de:
I. participação acionária;
II. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
Art. 6º. Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder
Legislativo, as Secretarias de Governo, as administrações dos fundos
especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões,
encaminharão até o dia 21 de agosto de 2018, à Secretaria de
FINANÇAS do Município, suas respectivas propostas orçamentária,
para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de
terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos
administrativos.
Art. 7º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão ser identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com
indicação das respectivas metas.
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um
código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária
anual.
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na
classificação funcional-programática deverá observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
seqüenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a
devida justificativa, para atender as necessidades de execução
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento
da despesa, utilizando os mesmos recursos
para os fins
respectivamente programados.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá a Destinação de
Recursos,
que
serão
classificados
por
Fontes,
conforme
regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do
Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará –
TCE/CE.
§ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão
consolidadas, no “Demonstrativo da
Despesa por Funções,
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