DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
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IV. anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, 
II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e 
V. discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social. 
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I. da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada 
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação 
direta e as não tributárias; 
II. da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupos de despesa; 
III. do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
IV. do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
V. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
VI. das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
VII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
VIII. das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e 
grupo de despesa; 
IX. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; 
X. da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
I. relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com 
indicação do cenário macroeconômico para 2019; 
II. resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III. avaliação das necessidades de financiamento do setor público 
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os 
resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei 
orçamentária anual para 2019, os estimados para 2018 e os 
observados em 2017; 
IV. justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa. 
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I. os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
II. os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e 
educação jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do 
disposto nos arts. 212 da CF e art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
III. a consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do 
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a 
duplicidade; 
IV. a discriminação dos sub-projetos em andamento, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2018, ultrapasse vinte por cento do seu 
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo 
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 
10 desta lei; 
V. as obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que 
tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, 
indicando sub-projeto/sub-atividade orçamentária correspondente, 
órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para 
sua conclusão e empresa executora; 
VI. a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal 
e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários 
para o exercício de 2019; 
VII. a memória de cálculo de estimativa das despesas com 
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou 
externa mobiliária municipal em 2019, indicando as taxas de juros, os 
deságios e outros encargos; 
VIII. o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros 
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de 
benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes 
possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios 
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta 
com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento 
ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
IX. o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, 
executado nos últimos três anos, a execução provável em 2018 e o 
programado para 2019 com a indicação da representatividade 
percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos 
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
  
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e 
demais entidades em que o Município, direto ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela 
receberam recursos do Município apenas sob a forma de: 
I. participação acionária; 
II. pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; 
  
Art. 6º. Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder 
Legislativo, as Secretarias de Governo, as administrações dos fundos 
especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais 
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, 
encaminharão até o dia 21 de agosto de 2018, à Secretaria de 
FINANÇAS do Município, suas respectivas propostas orçamentária, 
para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de 
terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos 
administrativos. 
  
Art. 7º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão ser identificadas por sub-projetos ou sub-atividades, com 
indicação das respectivas metas. 
§ 2º - Os sub-projetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada sub-projeto e sub-atividade, para fins de processamento, um 
código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária 
anual. 
§ 4º - O enquadramento dos sub-projetos e sub-atividades na 
classificação funcional-programática deverá observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
seqüenciais da proposta original. 
§ 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a 
devida justificativa, para atender as necessidades de execução 
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento 
da despesa, utilizando os mesmos recursos 
para os fins 
respectivamente programados. 
  
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá a Destinação de 
Recursos, 
que 
serão 
classificados 
por 
Fontes, 
conforme 
regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do 
Ministério da Fazenda, e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – 
TCE/CE. 
§ 1º. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão 
consolidadas, no “Demonstrativo da 
Despesa por Funções, 

                            

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