DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1992
www.diariomunicipal.com.br/aprece 4
Art. 16. As transferências de recursos do município consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que
não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os
arts. 195 e 239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços;
e
III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos
da administração pública municipal, através de convênios, acordos,
ajuste, subvenções, auxílios e similares;
IV. fisco do Município.
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como
limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II – no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não
se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
I. oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o
contrato dispuser de forma diferente;
II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III. para atendimento dos programas de educação infantil, ensino
fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas do
sistema único de saúde e da assistência social, considerados como
áreas prioritárias.
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto
coordenador do programa;
II. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital com dinheiro.
§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais,
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não
esteja sob o controle, direta ou indiretamente, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização
estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
Art. 17. Será constituída no orçamento reserva de contingência, cujo
valor deverá limitar-se a, no máximo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida, e atenderá:
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas
seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados
durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro
Municipal, bem como riscos pertinentes a ativos decorrentes de
operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos
que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento;
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II - situações de emergência e calamidades públicas.
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de
2019, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação
para financiamento da abertura de créditos adicionais.
Art. 18. O Município apresentará no exercício de 2019, resultado
primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) de suas receitas correntes líquidas.
Art. 19. À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á
as dotações destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e
II. pagamento dos precatórios;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da
Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos
fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as
transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do
cumprimento
das
obrigações
constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização,
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária,
financeira e patrimonial no exercício.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e
Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes
para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos
financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar até 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa
constante na Lei Orçamentária Anual.
§ 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao
princípio da descentralização.
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de
que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação
funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades
orçamentárias detentoras do crédito.
Art. 21. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não
ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema
de contabilidade para ajustar:
I – a Modalidade de Aplicação;
II – o Elemento de Despesa;
Fechar