DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1992
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”,
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo
Estado e União com aplicação vinculada.
Art. 9º. A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade
orçamentária;
II. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa,
projeto e atividade;
III. 00 = Código que identifica a seqüência dos projetos ou atividades.
Art. 10. Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos
ou atividades correspondentes.
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou,
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual.
§ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 11. Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á:
01. – Nas previsões de receitas:
I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas;
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária;
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
02 – Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III. incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação;
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de
contingência de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 12. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão sub-projetos novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos
em andamento;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 13. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação
desses recursos.
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre
que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 14. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I. seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS);
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ser sediada no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2019, por três
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
§ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e
educação,
será
realizada
por
intermédio
de
transferências
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. balancete financeiro;
c. recolhimento do saldo monetário que houver;
d. comprovação de desempenho.
Art. 15. É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional
da Comunidade (CNEC).
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos
de
programas
ambientais
doados
por
organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de
Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos
internacionais.
Fechar