DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
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Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, 
anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos 
diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela 
União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo 
Estado e União com aplicação vinculada. 
  
Art. 9º. A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será 
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código 
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo: 
I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade 
orçamentária; 
II. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, 
projeto e atividade; 
III. 00 = Código que identifica a seqüência dos projetos ou atividades. 
  
Art. 10. Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos 
ou atividades correspondentes. 
§ 2º - Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, 
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua 
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução 
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se 
automaticamente ao universo orçamentário anual. 
§ 3º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
  
Art. 11. Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á: 
01. – Nas previsões de receitas: 
I. As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas; 
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal; 
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não 
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de 
lei orçamentária; 
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, 
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis 
de cobrança administrativa. 
02 – Na programação da despesa não poderão ser: 
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; 
II. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão; 
III. incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da 
Constituição; 
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação; 
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade 
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não 
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade 
orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de 
contingência de que trata o art. 17 desta lei. 
  
Art. 12. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos 
adicionais somente incluirão sub-projetos novos se: 
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os sub-projetos 
em andamento; 
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
  
Art. 13. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a destinação 
mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida 
para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre 
que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original. 
  
Art. 14. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
I. seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS); 
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV. ser sediada no Município; 
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o 
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2019, por três 
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua 
diretoria. 
§ 2º - É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais. 
§ 3º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e 
educação, 
será 
realizada 
por 
intermédio 
de 
transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade 
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua 
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. 
a. relatório consubstanciados das atividades; 
b. balancete financeiro; 
c. recolhimento do saldo monetário que houver; 
d. comprovação de desempenho. 
  
Art. 15. É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
  
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional 
da Comunidade (CNEC). 
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, 
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas pelas Santas Casas de 
Misericórdia, quando financiadas com recursos de organismos 
internacionais.  

                            

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