DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
III – as fontes de recursos. 
  
Art. 22. O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS 
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, 
em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e 
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao 
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os 
arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67. 
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas do exercício de 2019, pela Câmara 
Municipal. 
  
Art.23. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
II. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que 
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários 
da União e, 
III. do orçamento fiscal. 
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da descentralização. 
  
Art. 24. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 25. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de 
investimento, as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao 
regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado. 
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a 
aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64, 
para as finalidades a que se destinam. 
  
Art. 26. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas, na lei 
e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da 
dívida. 
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da 
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização 
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes. 
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas 
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2019, não poderão 
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no 
ato do encerramento do exercício. 
§ 4º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de 
dezembro de 2019, os saldos não aplicados de recursos do Município, 
transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições 
conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito 
de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor 
na conta Diversos Responsáveis e comunicação aos órgãos de 
controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados 
o disposto no art.20 desta Lei. 
  
Art. 27. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos 
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas: 
  
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 
da Constituição; 
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 19; 
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, 
custeadas por recursos provenientes. 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a 
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e 
ativos, bem como seu superávit financeiro. 
  
Art. 28. Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá 
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida, 
estabelecida as seguintes proporções: 
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a 
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com 
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos 
percentuais de que trata o parágrafo anterior. 
§ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder 
Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à 
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente 
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente 
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei 
de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art. 
20. 
  
Art. 29. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da 
despesa com pessoal e não atenda: 
I – as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, 
e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da 
Constituição Federal; 
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal inativo. 
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que 
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e 
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo 
Poder ou órgão referido no art. 21. 
  
Art. 30. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta 
lei, será realizada ao final de cada semestre. 
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: 
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição; 
II – criação de cargo, emprego ou função; 
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
IV – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
  
Art. 31. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, 
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de 
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. 

                            

Fechar