DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1992
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III – as fontes de recursos.
Art. 22. O sistema de controle interno gravará na conta, DIVERSOS
RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente,
em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os
arts. 81, 83, 84 e 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67.
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa, obedecerá ao
resultado do julgamento das contas do exercício de 2019, pela Câmara
Municipal.
Art.23. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212,
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos
provenientes:
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento;
II. da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários
da União e,
III. do orçamento fiscal.
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social
obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 24. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 25. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de
investimento, as normas gerais da Lei 4.320/64, no que concerne ao
regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
Parágrafo Único – Excetua-se o disposto no caput deste artigo a
aplicação, no que se couber, dos arts. 109 e 110, da Lei n.º 4.320/64,
para as finalidades a que se destinam.
Art. 26. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública
municipal, mobiliária federal, interna e externa, serão incluídas, na lei
e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da
dívida.
§ 2º - Entende-se por refinanciamento, o pagamento do principal da
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.
§ 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício de 2019, não poderão
exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no
ato do encerramento do exercício.
§ 4º - Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de
dezembro de 2019, os saldos não aplicados de recursos do Município,
transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições
conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito
de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor
na conta Diversos Responsáveis e comunicação aos órgãos de
controle externo, excluídos os saldos dos fundos especiais, observados
o disposto no art.20 desta Lei.
Art. 27. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57
da Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 19;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes.
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a
tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 28. Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida,
estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com
pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder
Legislativo, será repartido entre seus órgãos de forma proporcional à
média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu § 1º, do art.
20.
Art. 29. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da
Constituição Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 30. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta
lei, será realizada ao final de cada semestre.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II
do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 31. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
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