DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
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Art. 16. As transferências de recursos do município consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas 
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas 
previstas em legislação específica, as repartições de receitas 
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de 
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder 
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade 
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que 
não esteja inadimplente com: 
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os 
arts. 195 e 239 da Constituição; 
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; 
e 
III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos 
da administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
IV. fisco do Município. 
§ 1º - É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser 
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços 
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível 
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como 
limite máximo: 
I - no caso de material e serviços: 
10% (dez por cento) de contrapartida; 
II – no caso equipamentos e obras: 
20% (vinte por cento) de contrapartida. 
§ 2º - A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não 
se aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: 
  
I. oriundo de operações de créditos internas e externas salvo quando o 
contrato dispuser de forma diferente; 
II. oriundo de dotações de organismos internacionais ou de governos 
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada 
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; 
III. para atendimento dos programas de educação infantil, ensino 
fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas do 
sistema único de saúde e da assistência social, considerados como 
áreas prioritárias. 
§ 3º - Caberá ao órgão transferidor do município: 
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto 
coordenador do programa; 
II. acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
§ 4º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de 
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, 
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades 
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital com dinheiro. 
§ 6º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas 
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, 
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. 
§ 7º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não 
esteja sob o controle, direta ou indiretamente, os encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização 
estabelecido para o Município junto à instituição financeira. 
  
Art. 17. Será constituída no orçamento reserva de contingência, cujo 
valor deverá limitar-se a, no máximo, 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida, e atenderá: 
I - passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos 
classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas 
seguintes classes: 
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados 
durante planos de estabilização econômica; 
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro 
Municipal, bem como riscos pertinentes a ativos decorrentes de 
operações de liquidação extrajudicial; 
c) outras demandas judiciais; 
d) lides de ordem tributária e previdenciária; 
e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como 
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos 
que afetam a administração de pessoal; 
f) dívidas em processo de reconhecimento; 
g) operações de aval e garantia, fundos e outros; 
II - situações de emergência e calamidades públicas. 
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de 
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de 
2019, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação 
para financiamento da abertura de créditos adicionais. 
  
Art. 18. O Município apresentará no exercício de 2019, resultado 
primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento) de suas receitas correntes líquidas. 
  
Art. 19. À programação a cargo da Secretaria de Finanças incluir-se-á 
as dotações destinadas a atender as despesas com: 
I. pagamento da dívida interna; e 
II. pagamento dos precatórios; 
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2º - Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da 
Educação Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos 
fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as 
transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do 
cumprimento 
das 
obrigações 
constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, 
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as 
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, 
financeira e patrimonial no exercício. 
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e 
Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes 
para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos 
financeiros vinculados estejam disponíveis. 
§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
suplementar até 50% (cinquenta por cento) do valor da despesa 
constante na Lei Orçamentária Anual. 
§ 5º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao 
princípio da descentralização. 
  
Art. 20. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade. 
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de 
que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação 
funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no 
identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades 
orçamentárias detentoras do crédito. 
  
Art. 21. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 
ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema 
de contabilidade para ajustar: 
I – a Modalidade de Aplicação; 
II – o Elemento de Despesa; 

                            

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