DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
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§ 1º - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o 
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções 
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com 
adequação dos vencimentos a nova carga horária. 
§ 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto 
perdurar o excesso, o Município não poderá: 
I – receber transferências voluntárias; 
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente federado; 
III – Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao 
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das 
despesas com pessoal. 
  
Art. 32. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal 
ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão o limite 
estabelecido na Lei Complementar n.º 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 33. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em 
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o 
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: 
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei 
Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício 
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor, quando implementadas as 
medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 
I – as alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, 
IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; 
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos 
respectivos custos de cobrança. 
  
Art. 34. Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, 
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente. 
Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente 
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
  
Art. 35. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do 
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação 
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: 
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
II. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária; 
III. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
IV. aumentar o número de parcelas; 
V. proceder ao encontro de contas; 
VI. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas 
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser 
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos 
contribuintes e executados às custas do erário municipal. 
  
Art. 36. Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo 
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória 
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; 
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo 
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive 
empresa estatal dependente; 
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante 
e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; 
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a 
origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. 
§ 1º - O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação 
e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 
  
Art. 37. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços de julho do corrente exercício. 
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário 
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, 
atualizados 
monetariamente 
e/ou 
transpostos 
ou 
receberem 
transposições orçamentárias. 
§ 2º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei 
serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2019, 
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-
M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, 
no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 
2018, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o 
percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). 
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do 
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se 
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a 
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, 
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da 
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
  
Art. 38. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos 
inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o 
Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a 
qualquer credor. 
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara 
Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais 
contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a 
execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a 
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. 
§ 2º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que 
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 39. A partir do 10º dia do início do exercício de 2019, o 
município poderá contratar operações de créditos internas por 
antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a 
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o 
dia dez de dezembro de 2019, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
  
Art. 40. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório 
de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei 
Orçamentária anual. 
Parágrafo Único – Da prestação de contas anual constará 
necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das 
metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 41. Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer 
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no 
art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
  

                            

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