DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 13 de julho de 2018. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:7C0EFA67 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 727 DE 13 DE JULHO DE 2018 
 
“Instituí aulas de zumba nas praças e parques 
públicos no Município de Altaneira e dá outras 
providências.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Ficam instituídas as aulas de Zumba nas praças e parques 
públicos no âmbito do Município, com a finalidade de incentivar a 
prática regular da atividade física e/ou desportiva pelos jovens e 
idosos. 
  
Art. 2º. As aulas de zumba ficam denominadas como “zumba fitness” 
e terão as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, 
pertinentes ao seu objetivo: 
I – conscientização da importância da prática regular de exercícios 
físicos para os jovens e idosos, no sentido de melhorar sua qualidade 
de vida e prevenção às doenças; 
II – elaboração e distribuição de material informativo sobre a 
importância da atividade física e esportiva de jovens e adultos, 
principalmente na terceira idade, como importante elemento de 
prevenção de enfermidades, promoção da saúde física e mental, além 
de elevar sua auto estima, bem como os locais destinados para a 
prática desportiva, suas atividades e horários; 
III – realização de atividades físicas destinadas aos jovens, adultos e 
idosos, devidamente assistida por profissionais capacitados a essa 
finalidade. 
  
Art. 3º. Fica estabelecida que todos os interessados deverão 
apresentar atestado médico de aptidão física, o qual deverá ser 
anotado e arquivado junto ao prontuário do interessado. 
  
Art. 4º. A zumba fitness poderá e deverá instalar-se em diferentes 
praças e parques nos bairros do Município para suas atividades. 
  
Art. 5º. Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos 
nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades, 
órgãos públicos e organizações da sociedade civil. 
  
Art. 6º. Fica livre para uso da zumba fitness o espaço público, 
respeitando-se as áreas especificas utilizadas para outras atividades. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 20 de março de 2018. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Eduardo Gonçalves Amorim 
Código Identificador:97E4F3CB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI MUNICIPAL 409/2007 
 
LEI MUNICIPAL 409/2007  
  
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para 
gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, FAÇO SABER em 
cumprimento a Lei Orgânica do Município e com base na Medida 
Provisória 339/2006, que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:  
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇOES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da 
movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil. 
Art. 2º O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento da 
educação básica e valorização dos profissionais de educação básica -
FUNDEB, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitarias. 
Art. 3º O Ordenador de Despesa do Fundo é o Gestor responsável pela 
ordenação de despesas da Secretaria/Fundo Municipal de Educação. 
CAPITULO II 
DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS 
Art. 4º O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas 
no art.60, incisos II e VI do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, na forma dos arts. 3, 4º. 5º, 6º e 
7º de Medida Provisória 339/2006. 
  
CAPITULO III 
DA TRANSFERENCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS 
Art. 5º Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais 
da 
Educação 
FUNDEB 
serão 
repassados 
automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo. 
§1º As transferências deverão ser empenhadas pelo Poder Executivo 
Municipal na Modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de 
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos 
Orçamentos Fiscais da Seguridade Social. incluída no Portaria 
Interministerial STN/SOF n° 163/2001 pela Portaria Interministerial 
STN/SOF n° 688, de 14 de outubro de 2005. 
  
§2º -As receitas serão classificadas pelo Fundo a partir dos códigos: 
7000.00.00- Receitas Intra-Orçamentéria Corrente e 8000.00.00- 
Receitas Intra- Orçamentária de Capital. 
Art. 6º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados 
de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências. 
Art. 7º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas 
contas especificas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja 
superior a trinta dias, deverão ser aplicados em 
  
CAPITULO V 
DO 
ACOMPANHAMENTO. 
CONTROLE 
SOCIAL. 
COMPROVAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS 
  
Art. 11º O acompanhamento e o controle social sobre distribuição a 
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos por 
conselho de novo membros, sendo: 
Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
Um representante dos professores do ensino infantil e fundamental 
público; 
Um representante dos diretores das escolas municipais públicos; 
Um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas 
municipais públicas; 
Dois representantes dos pais de alunos do ensino infantil e 
fundamental público; 
Dois representantes dos estudantes do ensino infantil e fundamental 
público; 
Um representante do Conselho Municipal de Educação (se houver). 
  
§ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até 
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: 

                            

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