DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
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Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 43. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado 
pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2018, a programação 
dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses 
do exercício de 2019, em cada mês, até o limite de um doze avos do 
total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao 
Poder Legislativo. 
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei 
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder 
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, 
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de 
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento de despesas com: 
I. pessoal e encargos sociais; 
II. pagamento de serviços de dívida; 
III. água, energia elétrica e telefone; 
IV. combustíveis e peças; 
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2018, 
financiados com recursos externos e contrapartida; 
VI. o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras; 
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização 
do Sistema Único de Saúde; e, 
VIII. manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
  
Art. 44. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas que: 
I - anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de 
despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado 
para o próprio grupo de despesa; 
II - anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na 
Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de 
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do 
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. 
  
Art. 45. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os 
quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade 
orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a 
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação 
por elemento de despesa; 
§ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar 
despesa acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo 
órgão, suprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos 
pagamentos segundo a liquidação da despesa e restituir à Fazenda 
Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do 
encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro de 
2019. 
§ 2º - O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor 
bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a 
Fazenda Municipal até o encerramento do expediente bancário e, em 
moeda corrente do país, as receitas dele geradas, utilizando para o 
competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal – 
DAM, o qual somente terá validade quando das contas autenticadas 
pelo agente bancário, ou ainda, através de depósito bancário na conta 
da fazenda municipal e talão de receita. 
  
Art. 46. Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
§ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a 
execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
classificada segundo: 
I. grupo de receita; 
II. grupo de despesa; 
III. fonte; 
IV. órgão; 
V. unidade orçamentária; 
VI. função; 
VII. subfunção; 
VIII. programa; e, 
IX. detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
I. o valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. o valor orçado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os 
créditos adicionais aprovados; 
III. valor previsto da receita; 
IV. valor arrecadado da receita; 
V. valor empenhado no mês; 
VI. o valor empenhado até o mês; 
VII. o valor pago no mês; 
VIII. o valor pago até o mês; 
IX. o controle das contas bancárias; 
X. a contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XI. a contabilidade analítica por conta; e, 
XII. a movimentação patrimonial. 
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º - O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 47. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 
I. fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
II. quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalhos; 
III. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; 
IV. quadro dos valores das cotas trimestrais; 
V. quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
Parágrafo Único – A Fazenda Municipal, durante a execução 
orçamentária, apresentará às gestões administrativas, até o 5º (quinto) 
dia útil de cada mês vincendo, o mínimo de recurso financeiro 
disponível para o atendimento das respectivas despesas. 
  
Art. 48. O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para 
escrituração e apresentação de matéria contábil relativa a execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova 
junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal 
e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações 
contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o 
sistema eletrônico computadorizado. 
Parágrafo único - O Poder Executivo informatizará em modo 
multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos. 
  
Art. 49. O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária 
Anual – LOA, crédito orçamentário para atender as despesas com a 
participação em consórcios públicos, para a realização de objetivos de 
interesse comum, visando o bem estar dos seus munícipes. 
  
Art. 50. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa 
jurídica de direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 
2009, constituído mediante contrato entre os consorciados. 
  
Art. 51. Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 
4.320/64 e LEI COMPLEMENTAR Nº.101/2000, no que concerne a 
esfera municipal. 

                            

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