DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1992
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I – Pelo Prefeito Municipal, o representante da Secretaria Municipal
de Educação;
II – nos casos dos representantes dos professores, diretores,
servidores, pais de alunos, estudantes e do Conselho Municipal de
Educação em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares dos conselhos previstos no § 1º, incisos II, III e IV
§ 2º São impedidos de integrar os conselhos a que se referem o caput:
I – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais:
II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III- estudantes que não sejam emancipados; e
IV – Pais de alunos:
Exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Municipal; ou
Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivos conselhos.
§ 3º O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do Prefeito Municipal.
§ 4º Os Conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão
renovados periodicamente e ao final de cada mandato dos seus
membros.
§ 5º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I – Não será remunerada;
II- é considerada atividade de relevante interesse social;
III- assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV -Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato;
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado de condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 6º Aos Conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar
anual e a elaboração de proposta orçamentária anual, com o objetivo
de
concorrer
para
o
regular
e
tempestivo
tratamento
e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo.
§ 7º Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura
administrativa própria, devendo o Poder Executivo garantir
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências dos conselhos e oferecer ao Ministério de Educação os
dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos
conselhos.
Art. 12º Os registros contábeis e os demonstrativos gerências mensais,
atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do
Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como
dos órgãos fiscalizadores competentes.
Parágrafo único. Os conselhos referidos no art.24, § 1, incisos II, III e
IV.
poderão, sempre que julgarem conveniente:
apresentar, ao Poder Legislativo e ao órgão de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
por decisão de maioria de seus membros, convocar o Secretório
Municipal de educação, para prestar esclarecimento acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo apresentar-
se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 13. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada
conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contes dos
Municípios do Estado do Ceará
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer
do conselho responsável, que deverá ser apresentado no Poder
Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas prevista no caput.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Art. 14. Os conselhos do Fundo serão instituídos no prazo de trinte
dias contados de vigência de presente Lei, podendo adaptado dos
conselhos do FUNDEB existentes na data de publicação desta Lei.
Seção II
Das Disposição Finais
Art. 15. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei a
aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo
da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do
ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 16. Fica integrado e o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal
de Educação, para o acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 17. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo plano
de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de
modo a assegurar:
A remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na
educação básica da rede pública;
O estímulo ao trabalho;
Melhoria da qualidade de ensino
Parágrafo único: Os planos de carreira deverão contemplar
capacitação
profissional
especialmente
voltada
à
formação
continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art.18. Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2007, a
abrir crédito especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo
Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB para este
Fundo.
Art. 19. Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2007, o FUNDO
MUNICIPAL DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL.
§ 1º. Os saldos de recursos do exercício de 2006 existentes do
FUNDO extinto no caput deste artigo deverão ser aplicados
exclusivamente no ensino fundamental.
§ 2º. Os recursos o Fundo extinto no caput deste artigo repassados até
a data da publicação da presente Lei, serão incorporados e registrados
no Fundo criado por esta Lei.
Art. 20. O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos
recursos do FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020.
Art. 21. Em caso de omissão desta lei serão observadas as disposições
da Medida Provisória 339/2006.
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ, AOS 28
DE FEVEREIRO DE 2007.
JOSÉ NEY LEAL PETROLA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:734BABBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PORTARIA Nº 085/2018, DE 17 DE JULHO DE 2018.
PORTARIA Nº 085/2018, DE 17 DE JULHO DE 2018.
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