DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1992
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Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 13 de julho de 2018.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:7C0EFA67
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 727 DE 13 DE JULHO DE 2018
“Instituí aulas de zumba nas praças e parques
públicos no Município de Altaneira e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam instituídas as aulas de Zumba nas praças e parques
públicos no âmbito do Município, com a finalidade de incentivar a
prática regular da atividade física e/ou desportiva pelos jovens e
idosos.
Art. 2º. As aulas de zumba ficam denominadas como “zumba fitness”
e terão as seguintes ações principais, sem exclusão de outras,
pertinentes ao seu objetivo:
I – conscientização da importância da prática regular de exercícios
físicos para os jovens e idosos, no sentido de melhorar sua qualidade
de vida e prevenção às doenças;
II – elaboração e distribuição de material informativo sobre a
importância da atividade física e esportiva de jovens e adultos,
principalmente na terceira idade, como importante elemento de
prevenção de enfermidades, promoção da saúde física e mental, além
de elevar sua auto estima, bem como os locais destinados para a
prática desportiva, suas atividades e horários;
III – realização de atividades físicas destinadas aos jovens, adultos e
idosos, devidamente assistida por profissionais capacitados a essa
finalidade.
Art. 3º. Fica estabelecida que todos os interessados deverão
apresentar atestado médico de aptidão física, o qual deverá ser
anotado e arquivado junto ao prontuário do interessado.
Art. 4º. A zumba fitness poderá e deverá instalar-se em diferentes
praças e parques nos bairros do Município para suas atividades.
Art. 5º. Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos
nesta lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades,
órgãos públicos e organizações da sociedade civil.
Art. 6º. Fica livre para uso da zumba fitness o espaço público,
respeitando-se as áreas especificas utilizadas para outras atividades.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 20 de março de 2018.
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:97E4F3CB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI MUNICIPAL 409/2007
LEI MUNICIPAL 409/2007
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal para
gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, FAÇO SABER em
cumprimento a Lei Orgânica do Município e com base na Medida
Provisória 339/2006, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para gestão da
movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil.
Art. 2º O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento da
educação básica e valorização dos profissionais de educação básica -
FUNDEB, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitarias.
Art. 3º O Ordenador de Despesa do Fundo é o Gestor responsável pela
ordenação de despesas da Secretaria/Fundo Municipal de Educação.
CAPITULO II
DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS
Art. 4º O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas
no art.60, incisos II e VI do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, na forma dos arts. 3, 4º. 5º, 6º e
7º de Medida Provisória 339/2006.
CAPITULO III
DA TRANSFERENCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais
da
Educação
FUNDEB
serão
repassados
automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo.
§1º As transferências deverão ser empenhadas pelo Poder Executivo
Municipal na Modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de
Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscais da Seguridade Social. incluída no Portaria
Interministerial STN/SOF n° 163/2001 pela Portaria Interministerial
STN/SOF n° 688, de 14 de outubro de 2005.
§2º -As receitas serão classificadas pelo Fundo a partir dos códigos:
7000.00.00- Receitas Intra-Orçamentéria Corrente e 8000.00.00-
Receitas Intra- Orçamentária de Capital.
Art. 6º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados
de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 7º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas
contas especificas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja
superior a trinta dias, deverão ser aplicados em
CAPITULO V
DO
ACOMPANHAMENTO.
CONTROLE
SOCIAL.
COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11º O acompanhamento e o controle social sobre distribuição a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos por
conselho de novo membros, sendo:
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Um representante dos professores do ensino infantil e fundamental
público;
Um representante dos diretores das escolas municipais públicos;
Um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas
municipais públicas;
Dois representantes dos pais de alunos do ensino infantil e
fundamental público;
Dois representantes dos estudantes do ensino infantil e fundamental
público;
Um representante do Conselho Municipal de Educação (se houver).
§ 1º Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
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