DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
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de Decreto, com estrita observância às regras da Portaria MCE No. 
1.144/2016 e da Resolução FNDE No. 17/2017, em consonância com 
as disposições da Lei Federal 9.394/1966 (LDB), especialmente, em 
atendimento ao disposto no Inciso I do artigo 32 e caput do art. 34 
desta, como também, visando estabelecer políticas de educação 
compartilhadas para atender a Meta 6 do Plano Nacional de Educação 
(Lei Federal 13.005/2014). 
  
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado realizar o 
financiamento do Programa Novo Mais Educação que dispõe esta lei, 
com a destinação dos recursos repassados pelo FNDE de que trata a 
“Resolução FNDE No. 11/2018, de 18 de Maio de 2018, a título de 
Apoio Financeiro de Despesas de Custeio no Exercício de 2018” 
consignada ao FNDE pela Lei Federal 13.633/2018, e/ou, 
financiamento através da destinação de recursos municipais 
vinculados à educação de que dispõe o art. 212 da Constituição 
Federal. 
  
Art. 3º. Para a Execução e Monitoramento das atividades 
complementares nas escolas, desempenhadas pelo Articulador da 
Escola, Mediador da Aprendizagem e Facilitador do Programa Novo 
Mais Educação, serão consideradas de natureza voluntária, na forma 
definida na Lei Federal No. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo 
obrigatória a celebração do Termo de Adesão Voluntária, com 
vigência de no mínimo 5 (cinco) meses, e, no máximo 10 (dez) meses, 
prorrogável uma única vez dentro do limite máximo de até 10 (dez) 
meses. 
Parágrafo Único - A prestação de serviço voluntário será pactuada 
através da formalização de um Termo de Adesão Voluntária – TAV, 
na forma do ANEXO I, parte integrante e inseparável desta lei, 
firmado entre o Município de Ibiapina e o Prestador do serviço 
voluntário, no qual constará, obrigatoriamente, o objeto e as condições 
da prestação de serviço voluntário, não concorrendo em nenhuma 
hipótese para formalização de vínculo empregatício, nem qualquer 
obrigação de caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado. 
  
Art. 4º. Os recursos destinados ao financiamento do Programa Novo 
Mais Educação-PNME, serão executados pela Secretaria Municipal de 
Educação e/ou Fundo Municipal de Educação, devendo ser aplicados 
para cobertura de Despesas de Custeio, com: 
I – O Ressarcimento de Despesas com Transporte e Alimentação dos 
Mediadores da Aprendizagem e Facilitadores responsáveis pelo 
desenvolvimento das atividades, conforme disposto nos incisos II e III 
do artigo 5º. da Resolução FNDE No. 17/2017; 
II – A Aquisição de Material de Consumo e na Contratação de 
Serviços necessários às atividades complementares. 
  
§1º. Os recursos especificados no caput deste artigo correspondem ao 
valor estimado do Plano de Atendimento da Escola e serão calculados 
de acordo com o número de estudantes informados no plano e turmas 
correspondentes, para o período mínimo de 5 (cinco) meses e máximo 
de 10(dez) meses, tomando como referencial os seguintes valores: 
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, por turma de 
acompanhamento 
pedagógico, 
para 
escolas 
urbanas 
que 
implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas; 
R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma das atividades de livre 
escolha da escola, para escolas urbanas que implementarem carga 
horária complementar de 15 (quinze) horas; 
R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, por turma de acompanhamento 
pedagógico, para escolas urbanas que implementarem carga horária 
complementar de 5 (cinco) horas; 
R$ 15,00 (quinze reais) por adesão, por estudante informado no Plano 
de Atendimento da Escola, para escolas urbanas e rurais que 
implementarem carga horária complementar de 15 (quinze) horas; 
R$ 5,00 (cinco reais) por adesão, por estudante informado no Plano de 
Atendimento da Escola, para escolas urbanas e rurais que 
implementarem carga horária complementar de 5 (cinco) horas; 
Para as escolas rurais o valor do ressarcimento por turma será 50% 
(cinquenta por cento) maior do que o definido para as escolas urbanas. 
  
§2º.O ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado 
pela Secretaria Municipal de Educação e/ou Fundo Municipal de 
Educação ao Mediador da Aprendizagem e ao Facilitador, a título de 
“Bolsa Voluntário PNME” com base nos valores definidos no §1º. 
acima, mediante apresentação de Relatório e Recibo Mensal de 
Atividades Desenvolvidas pelo Prestador de Serviço Voluntário junto 
ao Programa Novo Mais Educação-PNME, o qual deverá ser mantido 
em arquivo pela UEx beneficiária pelo prazo e para os fins previstos 
nas normas do PDDE vigentes. 
  
Art.5º. Para ocorrer com as Despesas neste Exercício de 2018 do 
“Programa Novo Mais Educação-PNME”, que dispõe esta lei, caso 
seja necessário, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a Abrir Crédito Adicional Especial até o limite de 
150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), devendo os Créditos serem 
abertos através de Decreto do Executivo, ocasião que deverá ser 
estabelecida a classificação Institucional e Funcional-Programática até 
o nível de Elemento de Despesas, de acordo com o artigos 40 a 43 da 
Lei Federal 4.320/64. 
  
Art.6º. Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal 
proceder às necessárias adequações para o fiel cumprimento desta lei, 
em especial, no que concerne às metas fiscais constantes na Lei 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o Exercício de 2018, e na Lei 
Orçamentária Anual 2018 (LOA 2018), e a Lei Municipal do Plano 
Plurianual 2018/2021, bem como, para os exercícios subsequentes, em 
conformidade com a LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000). 
  
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço Municipal de Ibiapina-CE, em 20 de Julho de 2018. 
  
ANTONIO LEANDRO GOMES LINHARES 
Prefeito do Município de Ibiapina 
  
ANEXO I 
TERMO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA – TAV 
  
Pelo presente Termo de Adesão Voluntário – TAV, pactuado em 
legítima obediência ao art. 3º. da Lei Municipal N.º _____/2018, EU 
........................, brasileiro, portador do CPF ..................., da carteira 
de identidade ..................., doravante denominado Prestador de 
Serviço Voluntário, me comprometo, independentemente de 
remuneração, exceto o devido ressarcimento das despesas que vier a 
realizar para cumprimento dos objetivos do serviço voluntário, tais 
como as despesas com transporte e alimentação, prévia e 
expressamente autorizadas, conforme art. 3º desta, relativos aos 
serviços de facilitador de aprendizagem, cuidador, auxiliar de 
ensino ou monitor das atividades de complementares, no contra 
turno da educação em tempo integral, nas unidades escolares e 
outros espaços educacionais, sob coordenação da Secretaria Municipal 
de Educação do Município de Ibiapina, respeitadas a qualificação, a 
aptidão e a necessidade do serviço. 
Fica estabelecido, e estou ciente, de que o presente TAV não gera, sob 
quaisquer circunstâncias, vínculo empregatício ou funcional, bem 
como, quaisquer obrigações de caráter trabalhista, previdenciário ou 
afins, nos termos do parágrafo único, do art. 3º. da Lei Municipal No. 
______/2018. 
Fica, ainda, pactuado que o horário de trabalho do Prestador de 
Serviço Voluntário corresponderá à jornada de trabalho regular das 
atividades complementares da educação em tempo integral, como 
projetado pela SME e a respectiva unidade educacional de lotação, 
com início em ___ / ____/ 2018, e vigendo pelo prazo de _____ 
(_____) meses, período de ___ /____/ ______ a ____/ ____ / _____, 
podendo ser prorrogado uma única vez, até o limite máximo de 10 
(dez) meses, e, ressalvado qualquer das partes ora pactuantes, o direito 
de rescindir unilateralmente este TAV, exigida comunicação com 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 
  
Ibiapina-CE, em _____ de ________________ de 2018. 
_____________ 
Assinatura do Voluntário (a)  
_____________ 
Representante da SME 

                            

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