DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
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I – Pelo Prefeito Municipal, o representante da Secretaria Municipal 
de Educação; 
II – nos casos dos representantes dos professores, diretores, 
servidores, pais de alunos, estudantes e do Conselho Municipal de 
Educação em processo eletivo organizado para esse fim, pelos 
respectivos pares dos conselhos previstos no § 1º, incisos II, III e IV 
  
§ 2º São impedidos de integrar os conselhos a que se referem o caput: 
I – Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais: 
II – Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou 
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III- estudantes que não sejam emancipados; e 
IV – Pais de alunos: 
Exerçam cargos ou funções publicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Municipal; ou 
Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em 
que atuam os respectivos conselhos. 
  
§ 3º O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus 
pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o 
representante do Prefeito Municipal. 
§ 4º Os Conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão 
renovados periodicamente e ao final de cada mandato dos seus 
membros. 
§ 5º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: 
I – Não será remunerada; 
II- é considerada atividade de relevante interesse social; 
III- assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e 
IV -Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores 
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do 
mandato; 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das 
atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado de condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
§ 6º Aos Conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar 
anual e a elaboração de proposta orçamentária anual, com o objetivo 
de 
concorrer 
para 
o 
regular 
e 
tempestivo 
tratamento 
e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo. 
§ 7º Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura 
administrativa própria, devendo o Poder Executivo garantir 
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências dos conselhos e oferecer ao Ministério de Educação os 
dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos 
conselhos. 
  
Art. 12º Os registros contábeis e os demonstrativos gerências mensais, 
atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do 
Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como 
dos órgãos fiscalizadores competentes. 
Parágrafo único. Os conselhos referidos no art.24, § 1, incisos II, III e 
IV. 
poderão, sempre que julgarem conveniente: 
apresentar, ao Poder Legislativo e ao órgão de controle interno e 
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
por decisão de maioria de seus membros, convocar o Secretório 
Municipal de educação, para prestar esclarecimento acerca do fluxo 
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo apresentar-
se em prazo não superior a trinta dias. 
  
Art. 13. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada 
conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contes dos 
Municípios do Estado do Ceará 
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer 
do conselho responsável, que deverá ser apresentado no Poder 
Executivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas prevista no caput. 
  
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS 
  
Seção I 
  
Das Disposições Transitórias 
  
Art. 14. Os conselhos do Fundo serão instituídos no prazo de trinte 
dias contados de vigência de presente Lei, podendo adaptado dos 
conselhos do FUNDEB existentes na data de publicação desta Lei. 
  
Seção II 
Das Disposição Finais 
Art. 15. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei a 
aplicação dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo 
da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal. 
Art. 16. Fica integrado e o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal 
de Educação, para o acompanhamento e o controle social sobre a 
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo. 
Art. 17. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Legislativo plano 
de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de 
modo a assegurar: 
A remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na 
educação básica da rede pública; 
O estímulo ao trabalho; 
Melhoria da qualidade de ensino 
Parágrafo único: Os planos de carreira deverão contemplar 
capacitação 
profissional 
especialmente 
voltada 
à 
formação 
continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino. 
Art.18. Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2007, a 
abrir crédito especial, até o limite dos recursos repassados pelo Fundo 
Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB para este 
Fundo. 
Art. 19. Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2007, o FUNDO 
MUNICIPAL DE MANUNTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 
ENSINO FUNDAMENTAL. 
§ 1º. Os saldos de recursos do exercício de 2006 existentes do 
FUNDO extinto no caput deste artigo deverão ser aplicados 
exclusivamente no ensino fundamental. 
§ 2º. Os recursos o Fundo extinto no caput deste artigo repassados até 
a data da publicação da presente Lei, serão incorporados e registrados 
no Fundo criado por esta Lei. 
Art. 20. O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos 
recursos do FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020. 
Art. 21. Em caso de omissão desta lei serão observadas as disposições 
da Medida Provisória 339/2006. 
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus 
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ, AOS 28 
DE FEVEREIRO DE 2007. 
  
JOSÉ NEY LEAL PETROLA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:734BABBA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
PORTARIA Nº 085/2018, DE 17 DE JULHO DE 2018. 
 
PORTARIA Nº 085/2018, DE 17 DE JULHO DE 2018.  
  

                            

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