DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
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Publicado por: 
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima 
Código Identificador:7450C9F5 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO PRESENCIAL Nº 
2017.06.27.01 
 
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 
2018.06.27.01 
VALIDADE: 12 (DOZE) MEZES 
Aos 10 (dez) dias do mês de julho de 2018, o Município de Piquet 
Carneiro, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE, com sede na RUA CÍCERO ALENCAR S/N, inscrito no 
CNPJ sob o nº 13.848.618/0001-58, neste ato representado por 
VALÉRIA FRANCO DE SOUSA; 
Nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, da Lei nº 8.078, de 1990 - 
Código de Defesa do Consumidor; do Decreto Municipal nº 011, de 
2013; do Decreto nº 3.555, de 2000;; aplicando-se, subsidiariamente, 
a Lei nº 8.666, de 1993, e as demais normas legais correlatas; 
Em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão 
Presencial para Registro de Preços nº 2018.05.09.01; 
Resolve REGISTRAR OS PREÇOS para a eventual contratação dos 
itens a seguir elencados, conforme especificações do Termo de 
Referência, que passa a fazer parte integrante desta, tendo sido, os 
referidos preços, oferecidos pela empresa MAXXI DISTRIBUIDORA 
DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ 
sob o nº 05.199.870/0001-55, com sede na Rua João Pitombeira, nº 15 
centro, Senador Pompeu-CE, neste ato representada pelo Sr. 
FRANCISCO CARLOS SIQUEIRA DE OLIVEIRA, portador do 
CPF nº 057.878.533-18. 
  
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
1.1. O objeto desta licitação é o Registro de Preços para futuras e 
eventuais aquisições de Artigos Ortopédicos para atender à demanda 
da Secretaria Municipal de Saúde do município de Piquet Carneiro. 
1.2. A existência de preços registrados não obriga a Administração a 
firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a 
realização de licitação específica para a contratação pretendida, sendo 
assegurada ao beneficiário do Registro a preferência de fornecimento 
em igualdade de condições. 
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO ÓRGÃO GERENCIADOR  
2.1. O órgão gerenciador será a SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE. 
2.2. Poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preços, qualquer órgão 
ou entidade da Administração que não tenha participado do certame, 
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que 
devidamente comprovada a vantagem e respeitadas, no que couber, as 
condições e as regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 011, de 
2013, e na Lei nº 8.666, de 1993. 
2.3.1. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, 
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou 
não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados 
em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações 
anteriormente assumidas. 
2.3.2. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este 
item não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por 
cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. 
2.3.3. Em caso de eventual inadimplemento contratual, caberá ao 
órgão aderente a responsabilidade pela imposição de penalidade ao 
fornecedor faltoso, comunicando o fato ao órgão gerenciador. 
2.4. Todo órgão, antes de contratar com o fornecedor registrado, deve 
assegurar-se que a contratação atende a seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados, conforme Decreto Municipal n° 011, de 
2013. 
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS 
3.1. A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a 
contar da data de sua assinatura. 
3.1.1. É admitida a prorrogação excepcional da vigência da Ata nos 
Artigo 11, do Decreto Municipal nº 011, de 2013, desde que o prazo 
total de vigência, computada a prorrogação, não ultrapasse 1 (um) 
ano. 
4. CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS 
4.1. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas 
às disposições contidas no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 
4.2. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual 
redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo 
dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da 
Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 
4.3. 
Quando 
o 
preço 
inicialmente 
registrado, 
por 
motivo 
superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o 
órgão gerenciador deverá: 
4.3.1. Convocar o fornecedor visando à negociação para redução de 
preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 
4.3.2. Frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do 
compromisso assumido; e 
4.3.3. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade 
de negociação. 
4.4. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços 
registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente 
comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador 
poderá: 
4.4.1. Liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação 
da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes 
apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de 
fornecimento; e 
4.4.2. Convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade 
de negociação. 
4.5. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá 
proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as 
medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 
4.6. Havendo qualquer alteração, o órgão gerenciador encaminhará 
cópia atualizada da Ata de Registro de Preços aos órgãos 
participantes, se houver. 
5. 
CLÁUSULA 
QUINTA 
- 
DO 
CANCELAMENTO 
DO 
REGISTRO 
5.1. O fornecedor terá o seu registro cancelado, por intermédio de 
processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa, quando: 
5.1.1. Não cumprir as condições da Ata de Registro de Preços; 
5.1.2. Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento 
equivalente, ou não assinar o contrato, no prazo estabelecido pela 
Administração, sem justificativa aceitável; 
5.1.3. Não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; 
5.1.4. Por razões de interesse público, devidamente motivadas e 
justificadas; 
5.1.5. Não mantiver as condições de habilitação durante a vigência da 
Ata de Registro de Preços. 
5.2. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de 
preços na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a 
perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força 
maior. 
5.3. Em qualquer das hipóteses acima, o órgão gerenciador 
comunicará o cancelamento do registro do fornecedor aos órgãos 
participantes, se houver. 
6. CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO COM OS 
FORNECEDORES 
6.1. A contratação com o fornecedor registrado, de acordo com a 
necessidade do órgão, será formalizada por intermédio de instrumento 
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de 
compra ou outro instrumento similar, conforme disposto no artigo 62 
da Lei nº 8.666, de 1993, e obedecidos os requisitos pertinentes do 
Decreto Municipal nº 011, de 2013. 
6.1.1. As condições de fornecimento constam do Termo de Referência 
anexo ao Edital e da Ata de Registro de Preços, e poderão ser 
detalhadas, em cada contratação específica, no respectivo pedido de 
contratação. 
6.1.2. O órgão deverá assegurar-se de que o preço registrado na Ata 
permanece vantajoso, mediante realização de pesquisa de mercado 
prévia à contratação. 
6.2. O órgão convocará a fornecedora com preço registrado em Ata 
para, a cada contratação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar a 
retirada da Nota de Empenho ou instrumento equivalente, ou assinar o 
Contrato, se for o caso, sob pena de decair do direito à contratação, 

                            

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