DOMCE 24/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1992 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor 
originariamente devido 
I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula: 
  
I = (6 / 100) 
365 
  
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a 
data do efetivo pagamento 
VP = Valor da Parcela em atraso 
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA 
EXECUÇÃO DO CONTRATO 
12.1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante 
da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem 
no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à 
Administração. 
12.1.1. O representante da Contratante deverá ter a experiência 
necessária para o acompanhamento e controle da execução do 
contrato. 
12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a 
responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por 
qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, 
vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de 
qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em co-
responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993. 
12.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, 
mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente 
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das 
faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à 
autoridade competente para as providências cabíveis. 
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 
2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, a licitante/Adjudicatária que, no 
decorrer da licitação: 
13.1.1. Não assinar a Ata de Registro de Preços, não retirar a nota de 
empenho, ou não assinar o contrato, quando convocada dentro do 
prazo de validade da proposta ou da Ata de Registro de Preços; 
13.1.2. Apresentar documentação falsa; 
13.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 
13.1.4. Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade; 
13.1.5. Comportar-se de modo inidôneo; 
13.1.6. Cometer fraude fiscal; 
13.1.7. Fizer declaração falsa; 
13.1.8. Ensejar o retardamento da execução do certame. 
13.2. A licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações 
discriminadas no subitem anterior ficará sujeita, sem prejuízo da 
responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 
a. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) 
item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 
b. Impedimento de licitar e de contratar com o Município de Piquet 
Carneiro pelo prazo de até cinco anos; 
13.2.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente 
com as demais sanções. 
13.3. Comete infração administrativa, ainda, nos termos da Lei nº 
8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 3.555, de 
2000, a Contratada que, no decorrer da contratação: 
13.3.1. Inexecutar total ou parcialmente o contrato; 
13.3.2. Apresentar documentação falsa; 
13.3.3. Comportar-se de modo inidôneo; 
13.3.4. Cometer fraude fiscal; 
13.3.5. Descumprir qualquer dos deveres elencados no Edital, na Ata 
de Registro de Preços ou no instrumento de contrato. 
13.4. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas 
no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil 
e criminal, às seguintes sanções: 
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que 
não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 
b. Multa: 
b.1. Moratória de até 1% (um por cento) por dia de atraso 
injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 (trinta) 
dias; 
b.2. Compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do 
contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação 
assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o 
valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato. 
c. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Município 
de Piquet Carneiro, pelo prazo de até dois anos; 
d. Impedimento de licitar e contratar com o Município de Piquet 
Carneiro e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores pelo 
prazo de até cinco anos; 
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública, 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos 
prejuízos causados; 
13.4.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente 
com as demais sanções. 
13.5. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e 
impedimento de contratar com o órgão licitante e de declaração de 
inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou 
profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação: 
13.5.1. tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por 
meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; 
13.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da 
licitação; 
13.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a 
Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 
13.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á 
em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla 
defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 
1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. 
13.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em 
consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo 
da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o 
princípio da proporcionalidade. 
13.8. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão 
deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do 
Município de Piquet Carneiro, ou deduzidos da garantia, ou ainda, 
quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e 
cobrados judicialmente. 
13.8.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no 
prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento da 
comunicação enviada pela autoridade competente. 
13.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 
13.10. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo 
ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem 
prejuízo de outras medidas cabíveis. 
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES 
GERAIS 
14.1. Integram esta Ata, independentemente de transcrição, o Edital e 
Anexos do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 
2018.06.27.01 e a proposta da empresa. 
14.2. Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes da 
Lei nº 10.520, de 2002, do Decreto nº 5.450, de 2005, do Decreto n° 
3.555, de 2000, do Decreto Municipal nº 011, de 2013, da Lei nº 
8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, da Lei 
Complementar nº 123, de 2006, e da Lei nº 8.666, de 1993, 
subsidiariamente. 
14.3. O foro para dirimir questões relativas à presente Ata será o da 
Comarca do Município de Piquet Carneiro, com exclusão de qualquer 
outro. 
  
PIQUET CARNEIRO - CE, 10 DE JULHO DE 2018. 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Órgão Gerenciador 
  
MAXXI 
DISTRIBUIDORA 
DE 
MEDICAMENTOS 
HOSPITALARES EIRELI 
CNPJ nº 05.199.870/0001-55 
Empresa 
 

                            

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