DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o dia 31 de Dezembro do exercício corrente, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na
forma original na proporção mensal de 1/12 avos, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 55 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas para a
defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal,
tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos
Municípios do Estado do Ceara, Associações Regionais dos
Municípios, União dos Vereadores e Câmara do Ceara, Conselhos
Nacionais e Regionais de Secretários Municipais e Gestores e outras
entidades voltadas para o desenvolvimento Municipalista.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 18 dias do mês de junho de 2018; 152° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcelo Júnior de Sousa
Código Identificador:56DA24CB
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
ERRATA 001/2018
ERRATA 001/2018
A Lei Municipal N°986/2018, de 22/05/2018, sancionada nesta data,
constatamos equívoco formal sanável em sua numeração e na data da
sanção da mesma, tendo em vista que o correto é o seguinte: a Lei em
apreço é de número 991, sancionada em data de 18 de junho de 2018.
Neste sentido estamos efetuando a republicação da mesma nesta data.
Jaguaretama - Ceará, 18 de Julho de 2018.
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO
Sec. de Governo e Gestão
Publicado por:
Marcelo Júnior de Sousa
Código Identificador:42561A69
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
GABINETE
DECRETO Nº. 1607019/18-GP DE 16 DE JULHO DE 2018
REGULAMENTA
O
LANÇAMENTO,
A
COBRANÇA E A FORMA DE PAGAMENTO DO
IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM, ESTADO DO
CEARÁ, ANIZIÁRIO JORGE COSTA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 75º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto da Lei Municipal nº 195, de 16 de
dezembro de 2016, o Código Tributário Municipal, e o artigo 30º,
inciso III da Constituição Federal de 1988, e
CONSIDERANDO o artigo 13º da lei 195/2016 e para regularizar o
período de arrecadação do IPTU referente a competência de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU será lançado no mês de Agosto de 2018 em Cota Única ou em
até 04 (Quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
na forma de carne, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis
prediais, os quais serão enviados para o endereço do contribuinte que
constar do Cadastro Imobiliário do Município.
Parágrafo único. Os contribuintes que não receberem o carne
referente ao IPTU do seu imóvel predial até 31 (trinta e um) de
Agosto de 2018 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM
na Prefeitura Municipal de Jardim, Setor de Tributos, ou através do
site www.jardim.ce.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido.
Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, e da
primeira parcela do IPTU 2018 será dia trinta e um de Agosto de 2018
e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro
abaixo:
PARCELA
VENCIMENTO
1º ou Cota Única
31/08/2018
2º
28/09/2018
3º
31/10/2018
4º
30/11/2018
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (Trinta
reais).
Art. 4º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado
conforme o artigo 19º do Código Tributário Municipal, incidindo
sobre seu valor os seguintes encargos:
I – Correção do valor no período através do índice INPC;
II - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou
fração;
II - multa de mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos
percentuais) ao dia, obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 5º Aos contribuintes, sem debito de IPTU, que efetuarem
pagamento do IPTU 2018, em Cota Única, até a data de seu
vencimento, será concedido desconto no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor do imposto.
§ 1º Após 31 de Agosto de 2018 não será concedido o desconto,
citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do
IPTU 2018.
§ 2º Os débitos de IPTU de exercícios pretéritos poderão ser pagos
pelo contribuinte até o dia 30 de julho de 2018, para fazer jus ao
desconto previsto no caput deste artigo.
Art. 5º A isenção prevista no artigo 20º do código tributário
municipal deverá ser requerida no período de 90 (noventa dias), de
01.08.2018 a 30.11.2018.
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