DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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sob a forma de listagem, para o cargo concorrido, contendo, ainda, a 
ordem de classificação, número de inscrição o nome do candidato e a 
nota. 
11.2. Serão convocados os candidatos em ordem de classificação 
respeitando o número de vagas estabelecidas neste edital mediante 
necessidade e demanda da administração publica. 
11.3. A admissão dos candidatos classificados na seleção pública dar-
se-á exclusivamente em nota oficial do Município e obedecerá, 
rigorosamente, à ordem de classificação. 
11.4. Os candidatos nomeados deverão, dentro do prazo legal, 
comparecerem em horário e local designados pela Prefeitura 
Municipal de Massapê e/ou Secretaria Municipal de Saúde, portando 
os documentos comprobatórios para o exercício do cargo e outrem 
porventura exigidos pelo Departamento de Recursos Humanos. 
11.5. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação do candidato que não 
comparecer na data indicada para a posse. 
11.6. A posse ocorrerá em data e local a ser oportunamente divulgada 
pela Secretaria Municipal de Saúde. 
11.7. O candidato classificado, observado o limite de vagas 
estabelecido neste regulamento, será, a não ser que manifeste prévia e 
expressa renúncia, nomeado e convocado para a posse por meio de 
publicação em nota oficial do Município de Massapê. 
  
12. DAS CONDIÇÕES PARA A POSSE 
12.1. O candidato aprovado na seleção de que trata este Edital será 
investido no cargo e será estabilizado nos termos da Emenda 
Constitucional nº 51/2006 c/c o art. 16, da Lei Federal nº 11.350/2006, 
desde que atenda às seguintes exigências, na data da posse: 
12.1.1. Ser aprovado na seleção em todas as etapas. 
12.1.2. Ser brasileiro nato, naturalizado ou cidadão português, em 
condições de igualdade de direito com o brasileiro; no caso de ser 
português, comprovar a condição de igualdade e gozo dos direitos 
políticos na forma do artigo 12, § 1º, da Constituição da República. 
12.1.3. Gozar dos direitos políticos. 
12.1.4. Estar em dia com as obrigações eleitorais. 
12.1.5. Estar quite com as obrigações militares, se for ocaso. 
12.1.6. Ter a escolaridade prevista neste edital na data da contratação. 
12.1.7. Gozar de sanidade física e mental compatíveis com as 
atribuições do cargo. 
12.1.8. Atender a todos os requisitos para o cargo constantes deste 
edital e na legislação específica. 12.1.9. Comprovar, na data da 
contratação, 18 (dezoito) anos completos. 
12.1.10. Para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, comprovar 
residir na comunidade em que atuará, desde a publicação deste edital. 
12.2. O candidato que, na data da posse, não reunir os requisitos 
enumerados no subitem anterior perderá o direito à investidura no 
Cargo. 
12.3. Poderão ser exigidos outros requisitos previstos para a posse 
constantes na Lei Municipal nº 393/1998 (Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Massapê) 
12.4. O candidato que fizer qualquer declaração falsa ou inexata no 
curso do certame, e caso não possa satisfazer todas as condições e 
determinações enumeradas neste Edital, terá anulada sua inscrição, 
bem como todos os atos dela decorrentes, embora aprovado no 
processo seletivo público. 
  
13. DO REGIME JURÍDICO 
13.1. O regime jurídico dos agentes de combate às endemias será 
regido pelas normas do regime estatutário previsto na Lei Municipal 
nº 393/1998, conforme previsão do art. 1º, §7º,da Lei Municipal nº 
558/2006, alterado pela Lei Municipal nº 773/2017; 
13.2. O regime jurídico dos agentes comunitários de saúde será regido 
pelas normas do regime celetista, conforme previsto no art. 8º, da Lei 
Federal nº 11.350/2006. 
  
14. REGIME DISCIPLINAR 
14.1. São deveres dos contratados: 
14.1.2. Respeitar os princípios éticos exigidos pelo serviço público; 
14.1.3. Cumprir jornada de trabalho que lhe for determinada, 
conforme a necessidade do serviço, obedecido o limite máximo 
previsto para o cargo; 
14.1.4. Desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as 
rotinas estabelecidas ou as 
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determinações recebidas de seus superiores; 
14.1.5. Justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do 
serviço cometido ou parte dele; 14.1.6. Observar todas as normas 
legais e regulamentares em vigor; 
14.1.7. Cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando 
manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais; 
14.1.8. Atender com presteza e precisão ao público externo e interno; 
14.1.9. Responder, direta e permanentemente, pelo uso de material de 
consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade; 
14.1.10. Guardar sigilo profissional; 14.1.11. Ser assíduo e pontual ao 
serviço; 
14.1.12. Observar conduta funcional e pessoal compatível com a 
moralidade administrativa e profissional; 
14.1.13. Atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisições 
para defesa da Fazenda Pública; 14.1.14. Atender, nos prazos da lei ou 
regulamento, os requerimentos de certidões para a defesa ou 
esclarecimentos de situações; 
14.1.15. Ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, 
buscando sempre o menor custo e o maior resultado social no 
exercício do seu emprego. 
14.2. É proibido aos contratados: 
14.2.1. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
14.2.2. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
14.2.3. Recusar fé a documentos públicos; 
14.2.4. Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e 
processos ou execução de serviço; 14.2.5. Referir-se de modo 
depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do 
Poder Público, assim como aos demais servidores ou a cidadão que 
buscar, no exercício do seu direito, os benefícios e serviços públicos, 
mediante manifestação escrita ou oral; 
14.2.6. Cometer a pessoa estranha da repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de encargos que sejam de sua 
competência; 
14.2.7. Compelir outro servidor, no sentido de filiação à associação 
profissional ou sindical, ou a partido político, observando-se ainda o 
contido no art. 219, da Lei Municipal nº 393/1998; 
14.2.8. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, 
em detrimento da dignidade da função pública; 
14.2.9. Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto 
como acionista, cotista ou comandatário; 
14.2.10. Participar de gerência e de administração de empresa privada 
e, nessa condição, transacionar com o Município; 
14.2.11. Receber propina, comissão, presente ou vantagens de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
14.2.12. Praticar usura sob qualquer de suas formas; 14.2.13. Proceder 
de forma desidiosa; 
14.2.14. Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo 
que ocupa; 
14.2.15. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares; 14.2.16. Exercer atividades que 
sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de 
trabalho; 
14.2.17. Acumular cargos, funções e empregos públicos, em 
desacordo com o que dispõe a Constituição Federal, Constituição 
Estadual e Lei Orgânica do Município. 
  
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
15.1. Nenhum(a) candidato(a) poderá alegar o desconhecimento do 
presente edital ou de qualquer outra norma e comunicação posterior, 
regularmente divulgados no flanelógrafo da sede da Secretaria 
Municipal de Saúde e no site http://www.massape.ce.gov.br, relativos 
ao certame, ou utilizar-se de artifícios que venham a prejudicar o 
processo seletivo público. 
15.2. A convocação dos classificados será realizada através de e-mail 
e/ou contato telefônico. 
15.3. Os candidatos que desejarem poderão interpor recurso após a 
divulgação de quaisquer dos resultados preliminares, o qual deverá ser 
endereçado à Comissão Coordenadora da Seleção Pública, que 
analisará o caso. 
15.4. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de 
Coordenação e/ou pela Secretaria Municipal de Saúde. 

                            

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