DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
I - os recursos do julgamento de autos de infração; 
  
II- os pedidos de conversão de multa indeferidos pela autoridade 
julgadora, desde que a parte interessada assim o requeira de modo 
expresso; 
  
Parágrafo único. A câmara recursal será composta por 3 (três) 
membros, quais sejam o Procurador Autárquico, o Diretor Executivo 
de Fiscalização e o Presidente do IMAMN, cabendo a este último o 
voto de desempate. 
  
Art. 6º A Diretoria Executiva de controle, fiscalização e licenciamento 
coordenará a equipe técnica responsável pelo atendimento processual 
integral nas fases previstas nesta Portaria, a qual será composta por 
fiscais ambientais ou equivalentes, e poderá ser instrumentalizada 
pelos demais colaboradores da Autarquia. 
  
Art. 7º Caso a autuação seja objeto de litígio judicial, a celebração de 
termos de compromisso de conversão de multa e parcelamento de 
débito ficará vinculada à homologação judicial. 
   
CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA 
  
SEÇÃO I 
  
Da Aplicação da Multa Aberta 
  
Art. 8º Nos casos em que o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho 
de 2008, estabelece limites mínimo e máximo para o valor da multa, o 
agente autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o 
estabelecimento da sanção pecuniária: 
  
I - a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e 
suas conseqüências para a saúde pública e para o ambiente, 
classificando a infração em leve, média, grave e excepcional. 
  
II - identificação da capacidade econômica do infrator considerando, 
no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa, conforme as diretrizes 
previstas nesta Portaria. 
  
Art. 9º Na mensuração da gravidade dos fatos e na dosimetria da 
multa serão considerados os seguintes parâmetros: 
  
I - a extensão da área atingida; 
  
II - o grau de comprometimento dos recursos naturais, da qualidade 
ambiental e da estabilidade dos ecossistemas; 
  
III - a resiliência da área atingida. 
  
Art. 10. Em se tratando de pessoa jurídica, a situação econômica do 
infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17 D da 
Lei nº 6.938, de 1981 e alterações posteriores, mediante a 
classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de: 
  
I - microempresa, o empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada 
que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 
  
II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela 
equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a 
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); 
  
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta 
anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil 
reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); 
  
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta 
anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). 
  
§1º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação 
da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o 
seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos 
apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, de acordo com os 
limites e parâmetros estabelecidos no caput e tabelas do Anexo 5. 
  
§2º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a 
aferição da situação econômica do infrator levará em consideração o 
critério do inciso II do caput. 
  
§ 3º No caso de órgãos e entidades de direito público, a aferição da 
situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita 
corrente líquida. 
  
§ 4º Para o cálculo da multa nos casos dos § 2º e § 3º serão aplicadas 
as tabelas constantes do Anexo 5 por analogia. 
  
Art. 11. Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos 
valores estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o 
patrimônio bruto do autuado. 
  
Art. 12. Não tendo o Fiscal documento ou informações que, no ato da 
fiscalização, 
identifiquem 
a 
capacidade 
econômica, 
fará 
a 
classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação, 
circunstância a qual fará menção pormenorizada no seu relatório de 
fiscalização. 
  
Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a 
reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação 
por documentos. 
  
Art. 13. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos 
autos de infração seguirão a aplicação da tabela constante no Anexo 5 
desta portaria, considerando que a adoção da regra não poderá 
implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos 
máximos e mínimos cominados no Decreto Federal n.º 6.514, de 22 
de julho de 2008, para cada infração. 
  
Parágrafo único. Os parâmetros previstos no caput deste artigo 
poderão ser objeto de detalhamento técnico, a ser instituído por ato 
normativo do IMAMN. 
  
Art. 14. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a 
indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a 
aplicação das regras previstas nesta seção resta desproporcional com a 
capacidade econômica do autuado, deverá readequar o valor da multa. 
  
SEÇÃO II - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes 
  
Art. 15. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e 
razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de 
infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias 
agravantes e atenuantes da pena. 
  
§1º. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem 
como das causas de aumento e diminuição, não será procedida pelo 
agente autuante. 
  
§2º. O agente autuante deverá indicar o valor da multa aberta 
conforme os critérios previstos na seção anterior e informar no 
relatório de fiscalização todas as circunstâncias agravantes e 
atenuantes, bem como as causas de aumento e diminuição, 
identificáveis na ocasião da vistoria, para fins de apreciação pela 
equipe técnica. 
  
Art. 16. São consideradas circunstâncias atenuantes: 
  
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; 
  
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação 
ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea; 
  
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de 
degradação ambiental; 
  

                            

Fechar