DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento 
de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de 
ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos 
solicitados. 
  
Art. 17. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou 
qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: 
  
I - para obter vantagem pecuniária; 
  
II - coagindo outrem para a execução material da infração; 
  
III - concorrendo para danos à propriedade alheia; 
  
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime 
especial de uso; 
  
V - em período de defeso à fauna; 
  
VI - em domingos ou feriados; 
  
VII - à noite; 
  
VIII - em épocas de seca ou inundações; 
  
IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; 
  
X - mediante fraude ou abuso de confiança; 
  
XI - mediante abuso do direito de anuência, licença, permissão ou 
autorização ambiental; 
  
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, 
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; 
  
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; 
  
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou 
indiretamente por verbas públicas; 
  
Art. 18. A autoridade julgadora verificando a existência de 
circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, 
minorando-a, considerando os seguintes critérios: 
  
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 
16; 
  
II - em até 50% (cinqüenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 
16; 
  
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art.16. 
  
§1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade 
julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja 
maior. 
  
§2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de 
medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa 
aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da 
infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o 
reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa 
para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo 
total. 
  
§ 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao 
valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida 
estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade superior, em 
recurso de ofício. 
  
§ 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor 
mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá 
implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo 
fixado. 
  
Art. 19. A autoridade julgadora verificando a existência de 
circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, 
majorando-a, considerando os seguintes critérios: 
  
I – em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII 
do art. 17; 
II – em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V,XII e XIV 
do art. 17; 
III – em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do 
art. 17; e 
III – em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e 
XIII do art. 17. 
  
§1º. O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na 
aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. 
  
§2º. Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade 
julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja 
maior. 
  
CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO 
  
Art. 20. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que 
componha a materialidade da infração, o fiscal ambiental poderá 
notificar o administrado para que apresente informações ou 
documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à 
proteção do meio ambiente. 
  
§1º A Notificação descrita no caput, como instrumento que visa dar 
início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será 
utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer 
possível situação de ocorrência de infração. 
  
§2º A Notificação também será utilizada em outras hipóteses previstas 
nesta Portaria. 
  
Art. 21. A Notificação será autuada como procedimento próprio. 
  
Art. 22. Atendida ou não a Notificação, o processo deverá ser 
encaminhado à autoridade competente para homologação das 
providências decorrentes. 
  
§ 1º Se da Notificação decorrer a lavratura de auto de infração fica 
dispensado o procedimento previsto no caput. 
  
§ 2º O auto de infração deverá ter seguimento no mesmo processo da 
Notificação. 
  
CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS 
PRÓPRIOS 
  
Art. 23. O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em 
formulário específico pelo fiscal ambiental, devidamente identificado 
por nome e matrícula funcional, contendo descrição clara e inequívoca 
da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das 
sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como, qualificação 
precisa do autuado com nome e, quando houver, endereço completo, 
endereço eletrônico, CPF ou CNPJ. 
  
§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de 
Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento. 
  
§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha 
participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes 
imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade. 
  
Art. 24. Instruirá o processo, acompanhando o Auto de Infração, o 
relatório e/ou o laudo de fiscalização circunstanciado. 
  
Parágrafo único. O relatório e/ou o laudo de fiscalização ficarão 
disponíveis ao interessado nos autos. 
  
Art. 25. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou 
receber o Auto de Infração e Termos Próprios, o fato deverá ser 

                            

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