DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento
de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de
ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos
solicitados.
Art. 17. São circunstâncias agravantes, quando não constituem ou
qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
V - em período de defeso à fauna;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de anuência, licença, permissão ou
autorização ambiental;
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou
indiretamente por verbas públicas;
Art. 18. A autoridade julgadora verificando a existência de
circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa,
minorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art.
16;
II - em até 50% (cinqüenta por cento) na hipótese do inciso II do art.
16;
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art.16.
§1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade
julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja
maior.
§2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de
medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa
aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da
infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o
reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa
para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo
total.
§ 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao
valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida
estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade superior, em
recurso de ofício.
§ 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor
mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá
implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo
fixado.
Art. 19. A autoridade julgadora verificando a existência de
circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa,
majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I – em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII
do art. 17;
II – em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V,XII e XIV
do art. 17;
III – em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do
art. 17; e
III – em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e
XIII do art. 17.
§1º. O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na
aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§2º. Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade
julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja
maior.
CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO
Art. 20. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que
componha a materialidade da infração, o fiscal ambiental poderá
notificar o administrado para que apresente informações ou
documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à
proteção do meio ambiente.
§1º A Notificação descrita no caput, como instrumento que visa dar
início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será
utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer
possível situação de ocorrência de infração.
§2º A Notificação também será utilizada em outras hipóteses previstas
nesta Portaria.
Art. 21. A Notificação será autuada como procedimento próprio.
Art. 22. Atendida ou não a Notificação, o processo deverá ser
encaminhado à autoridade competente para homologação das
providências decorrentes.
§ 1º Se da Notificação decorrer a lavratura de auto de infração fica
dispensado o procedimento previsto no caput.
§ 2º O auto de infração deverá ter seguimento no mesmo processo da
Notificação.
CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS
PRÓPRIOS
Art. 23. O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em
formulário específico pelo fiscal ambiental, devidamente identificado
por nome e matrícula funcional, contendo descrição clara e inequívoca
da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das
sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como, qualificação
precisa do autuado com nome e, quando houver, endereço completo,
endereço eletrônico, CPF ou CNPJ.
§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento.
§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha
participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes
imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.
Art. 24. Instruirá o processo, acompanhando o Auto de Infração, o
relatório e/ou o laudo de fiscalização circunstanciado.
Parágrafo único. O relatório e/ou o laudo de fiscalização ficarão
disponíveis ao interessado nos autos.
Art. 25. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou
receber o Auto de Infração e Termos Próprios, o fato deverá ser
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