DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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I - os recursos do julgamento de autos de infração;
II- os pedidos de conversão de multa indeferidos pela autoridade
julgadora, desde que a parte interessada assim o requeira de modo
expresso;
Parágrafo único. A câmara recursal será composta por 3 (três)
membros, quais sejam o Procurador Autárquico, o Diretor Executivo
de Fiscalização e o Presidente do IMAMN, cabendo a este último o
voto de desempate.
Art. 6º A Diretoria Executiva de controle, fiscalização e licenciamento
coordenará a equipe técnica responsável pelo atendimento processual
integral nas fases previstas nesta Portaria, a qual será composta por
fiscais ambientais ou equivalentes, e poderá ser instrumentalizada
pelos demais colaboradores da Autarquia.
Art. 7º Caso a autuação seja objeto de litígio judicial, a celebração de
termos de compromisso de conversão de multa e parcelamento de
débito ficará vinculada à homologação judicial.
CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA
SEÇÃO I
Da Aplicação da Multa Aberta
Art. 8º Nos casos em que o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho
de 2008, estabelece limites mínimo e máximo para o valor da multa, o
agente autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o
estabelecimento da sanção pecuniária:
I - a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e
suas conseqüências para a saúde pública e para o ambiente,
classificando a infração em leve, média, grave e excepcional.
II - identificação da capacidade econômica do infrator considerando,
no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa, conforme as diretrizes
previstas nesta Portaria.
Art. 9º Na mensuração da gravidade dos fatos e na dosimetria da
multa serão considerados os seguintes parâmetros:
I - a extensão da área atingida;
II - o grau de comprometimento dos recursos naturais, da qualidade
ambiental e da estabilidade dos ecossistemas;
III - a resiliência da área atingida.
Art. 10. Em se tratando de pessoa jurídica, a situação econômica do
infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no art. 17 D da
Lei nº 6.938, de 1981 e alterações posteriores, mediante a
classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de:
I - microempresa, o empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada
que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela
equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta
anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§1º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação
da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o
seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos
apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, de acordo com os
limites e parâmetros estabelecidos no caput e tabelas do Anexo 5.
§2º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a
aferição da situação econômica do infrator levará em consideração o
critério do inciso II do caput.
§ 3º No caso de órgãos e entidades de direito público, a aferição da
situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita
corrente líquida.
§ 4º Para o cálculo da multa nos casos dos § 2º e § 3º serão aplicadas
as tabelas constantes do Anexo 5 por analogia.
Art. 11. Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos
valores estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o
patrimônio bruto do autuado.
Art. 12. Não tendo o Fiscal documento ou informações que, no ato da
fiscalização,
identifiquem
a
capacidade
econômica,
fará
a
classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação,
circunstância a qual fará menção pormenorizada no seu relatório de
fiscalização.
Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a
reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação
por documentos.
Art. 13. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos
autos de infração seguirão a aplicação da tabela constante no Anexo 5
desta portaria, considerando que a adoção da regra não poderá
implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos
máximos e mínimos cominados no Decreto Federal n.º 6.514, de 22
de julho de 2008, para cada infração.
Parágrafo único. Os parâmetros previstos no caput deste artigo
poderão ser objeto de detalhamento técnico, a ser instituído por ato
normativo do IMAMN.
Art. 14. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a
indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a
aplicação das regras previstas nesta seção resta desproporcional com a
capacidade econômica do autuado, deverá readequar o valor da multa.
SEÇÃO II - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 15. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e
razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de
infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias
agravantes e atenuantes da pena.
§1º. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem
como das causas de aumento e diminuição, não será procedida pelo
agente autuante.
§2º. O agente autuante deverá indicar o valor da multa aberta
conforme os critérios previstos na seção anterior e informar no
relatório de fiscalização todas as circunstâncias agravantes e
atenuantes, bem como as causas de aumento e diminuição,
identificáveis na ocasião da vistoria, para fins de apreciação pela
equipe técnica.
Art. 16. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação
ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de
degradação ambiental;
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