DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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§ 2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no
tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá
constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta
condição, deverá ser realizada com prioridade.
§ 3º A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que
possível, levar em consideração o valor de mercado do bem, auferido
em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de
bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de
comercialização na rede mundial de computadores, informações
obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.
§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da
apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser
certificada nos autos do processo.
Art. 32. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até
sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação
fiscalizatória, devendo constar nos autos a informação do nome do
servidor que recebeu os bens.
Art. 33. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de
depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o
agente fiscal deverá comunicar ao proprietário do local ou presentes,
para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada, por meio
de notificação.
Art. 34. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem,
assim como qualificar a pessoa do depositário.
Parágrafo único. O encargo de depositário deverá ser expressamente
aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e,
excepcionalmente, deferido à pessoa jurídica.
Art. 35. A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir
o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a
destinação dos bens apreendidos e depositados.
Art. 36. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens
Apreendidos, seu valor, o número do Auto de Infração e Termo de
Apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa
quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de
aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.
Art. 37. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à
realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e
instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da
autuação, deverá conter descrição detalhada dos bens e seu valor,
devendo constar ainda a justificativa para a adoção da medida.
§ 1º O fato que der causa a destruição ou inutilização, considerando as
possibilidades previstas no art. 111 do Decreto Federal nº 6.514, de 22
de julho de 2008, será atestado, por meio de justificativa nos autos,
por fiscal ambiental.
§ 2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não
houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização,
ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto
ou instrumento utilizado na prática da infração.
Art. 38. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição
de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, observando-
se sempre o disposto no art. 112 do Decreto n.º 6514, de 2008 deverá
conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de
iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos
à saúde.
§ 1º O fiscal ambiental deverá efetuar o registro da situação,
preferencialmente mediante relatório fotográfico.
§ 2º Nos casos em que a demolição for promovida pelo IMAMN ou
terceiro por este contratado, os custos deverão ser registrados por
documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.
§3º A lavratura do Termo de Demolição e a adoção das providências
relacionadas à ação de demolição dependerão de prévia autorização
específica do diretor executivo de controle, fiscalização e
licenciamento.
§4º A ação de demolição deve ser atestada por pelo menos duas
testemunhas, que poderão ou não ser funcionários do IMAMN.
Art. 39. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos
espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos
animais.
§1º Acompanhará o Termo de Soltura, laudo técnico que ateste o
estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a
possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas
condições ambientais para receber os animais.
§2º Nas hipóteses em que os animais forem apreendidos logo em
seguida a sua captura na natureza, verificado o bom estado de saúde,
fica dispensado o laudo técnico de que trata o §1º.
§3º O laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser
elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou
não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações
prestadas.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO E PROCEDIMENTO
Art. 40. O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do
conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso,
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio
da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de Auto de
Infração ou Termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes
do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.
Art. 41. Será instaurado processo para apuração de infrações
ambientais no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrega do Auto de
Infração ou Termos Próprios ao autuado.
§ 1º No prazo previsto no caput deverão ser registradas todas as
informações relativas à infração, especialmente aquelas relativas às
áreas embargadas.
Art. 42. Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo
próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios e dos
relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu
origem.
Art. 43. Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo
fato ou local serão autuados em processo próprio e serão apensados,
devendo haver análise e julgamento individuais, desde que não haja
prejuízo ao andamento processual.
Parágrafo único. Processos instaurados na forma do caput poderá ser
objeto de uma única conversão de multa.
Art. 44. Anulado o Auto de Infração com lavratura de outro para
apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser apensado ao
novo processo instaurado.
Art. 45. O reconhecimento de firma de documentos para instrução do
processo
somente
será
exigido
quando
houver
dúvida
de
autenticidade.
Art. 46. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser
feita pelo IMAMN.
Art.
47.
O processo deverá ter
suas
páginas numeradas
seqüencialmente e rubricadas.
Art. 48. Não serão conhecidos, em qualquer fase do procedimento,
requerimentos não previstos nesta norma ou no Decreto Federal n.º
6514, de 2008, podendo eles, acaso protocolados, ser desentranhados
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