DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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certificado no verso do documento, corroborado por duas 
testemunhas, que poderão ou não ser funcionários do IMAMN, para 
caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa. 
  
§ 1º O Fiscal fará a certificação de que trata o caput e não poderá 
figurar como testemunha. 
  
§ 2º No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura 
do auto de infração ou Termos Próprios, os instrumentos deverão ser 
enviados pelo Correio para o domicílio do interessado, com Aviso de 
Recebimento - AR 
  
§ 3º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo 
no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado 
com todas as informações disponíveis para facilitar a sua identificação 
futura, procedendo-se a apreensão dos produtos e instrumentos da 
prática ilícita, embargos e outras providências por meio de 
formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida. 
  
§ 4º No caso de devolução do Auto de Infração, Termos Próprios ou 
demais intimações pelo Correio, com a informação de que não foi 
possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela lavratura 
promoverá, nesta ordem: 
  
I - busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada 
alteração de endereço, uma única vez, inclusive com intimação no 
endereço de sócio no caso de pessoa jurídica; 
  
II - intimação por edital ou entrega pessoal. 
  
§ 5º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do 
recebimento, o autuado será dado por intimado. 
  
§6º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, por 
procuração, a intimação poderá ser feita no endereço deste 
  
Art. 26. Consideram-se Termos Próprios, para fins desta portaria, 
aqueles necessários à aplicação de medidas decorrentes do poder de 
polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao 
julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto a sua 
aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição, 
Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de 
Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais. 
  
Art. 27. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-
se-á nas seguintes hipóteses: 
  
I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização 
ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando 
realizada em locais proibidos; 
  
II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e 
houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano. 
  
§1º Antes de aplicar o embargo administrativo, poderá o fiscal 
ambiental notificar o autuado para requerer regularização de licença 
ambiental nos seguintes casos: 
  
I – em obra ou atividade em que não se verifique, na ocasião da 
vistoria, dano ambiental significativo; 
  
II – em obra ou atividade do poder público, considerada de utilidade 
pública ou de interesse social, em que o embargo trará maiores danos 
imediato à coletividade. 
  
§2º O prazo da notificação prevista no §1º, a ser estipulado pelo 
agente autuante, será improrrogável e não poderá exceder 90 
(noventa) dias. 
  
§3º Descumprida notificação no prazo estipulado, além da aplicação 
de embargo administrativo, será aplicado novo auto de infração com 
base no art. 80 do Decreto Federal nº6.514/2008. 
  
§4º Atendida a notificação, a não aplicação do embargo 
administrativo dar-se-á conforme os requisitos previstos no art. 28 
desta portaria. 
  
Art. 28. O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com 
exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem 
paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local. 
  
§1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e 
irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo 
quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade 
de dissociação. 
  
§2º O Embargo será levantado pela Diretoria Executiva de controle, 
fiscalização e licenciamento mediante a apresentação, por parte do 
interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem 
a legalidade da atividade realizada na área embargada. 
  
§3º Nos casos em que couber ao IMAMN conduzir o licenciamento 
da atividade embargada, poderá a Diretoria Executiva de controle, 
fiscalização e licenciamento levantar embargo antes da emissão da 
respectiva licença ambiental, desde que o responsável pela atividade 
tenha protocolado pedido de regularização da atividade e haja 
manifestação técnica favorável do IMAMN. 
  
§4º Nos casos em que o licenciamento da atividade embargada for 
conduzido por outro órgão integrante do SISNAMA, poderá a 
Diretoria Executiva de controle, fiscalização e licenciamento levantar 
embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que 
o interessado tenha protocolado pedido de regularização da atividade 
e haja manifestação técnica favorável do órgão licenciador aferindo a 
conformidade ambiental da referida atividade. 
  
§5º Quando a continuidade da obra ou da atividade demandar ajustes 
imediatos, a não aplicação ou o levantamento do embargo 
administrativo dependerá do protocolo do pedido de regularização da 
licença ambiental e da assinatura de Termo de Ajustamento de 
Conduta, o qual detalhará os procedimentos e ajustes a serem 
adotados. 
  
Art. 29. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o 
Fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou 
desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a 
decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade 
julgadora. 
  
§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas 
realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada 
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua 
família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja 
proveniente de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais 
ou de extrativismo rural em 80% no mínimo. 
  
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão 
irregular de unidades de conservação, após a sua criação. 
  
Art. 30. Verificado o descumprimento de embargo, a autoridade 
julgadora deverá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto 
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 
  
Parágrafo único. O fiscal, verificando o descumprimento de embargo, 
deverá autuar o infrator, conforme o artigo 79 do Decreto Federal nº 
6.514, de 22 de julho de 2008, além de aplicar as sanções previstas no 
art. 18 do mesmo Decreto. 
  
Art. 31. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os 
bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas. 
  
§1º No ato de fiscalização o fiscal deverá isolar e individualizar os 
bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no 
Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado 
de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem 
apreendido. 
  

                            

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