DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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certificado no verso do documento, corroborado por duas
testemunhas, que poderão ou não ser funcionários do IMAMN, para
caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa.
§ 1º O Fiscal fará a certificação de que trata o caput e não poderá
figurar como testemunha.
§ 2º No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura
do auto de infração ou Termos Próprios, os instrumentos deverão ser
enviados pelo Correio para o domicílio do interessado, com Aviso de
Recebimento - AR
§ 3º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo
no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado
com todas as informações disponíveis para facilitar a sua identificação
futura, procedendo-se a apreensão dos produtos e instrumentos da
prática ilícita, embargos e outras providências por meio de
formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida.
§ 4º No caso de devolução do Auto de Infração, Termos Próprios ou
demais intimações pelo Correio, com a informação de que não foi
possível efetuar sua entrega, o setor responsável pela lavratura
promoverá, nesta ordem:
I - busca de endereço atualizado e nova intimação, se constatada
alteração de endereço, uma única vez, inclusive com intimação no
endereço de sócio no caso de pessoa jurídica;
II - intimação por edital ou entrega pessoal.
§ 5º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do
recebimento, o autuado será dado por intimado.
§6º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, por
procuração, a intimação poderá ser feita no endereço deste
Art. 26. Consideram-se Termos Próprios, para fins desta portaria,
aqueles necessários à aplicação de medidas decorrentes do poder de
polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao
julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto a sua
aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição,
Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de
Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais.
Art. 27. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-
se-á nas seguintes hipóteses:
I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização
ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando
realizada em locais proibidos;
II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e
houver risco de continuidade infracional ou agravamento do dano.
§1º Antes de aplicar o embargo administrativo, poderá o fiscal
ambiental notificar o autuado para requerer regularização de licença
ambiental nos seguintes casos:
I – em obra ou atividade em que não se verifique, na ocasião da
vistoria, dano ambiental significativo;
II – em obra ou atividade do poder público, considerada de utilidade
pública ou de interesse social, em que o embargo trará maiores danos
imediato à coletividade.
§2º O prazo da notificação prevista no §1º, a ser estipulado pelo
agente autuante, será improrrogável e não poderá exceder 90
(noventa) dias.
§3º Descumprida notificação no prazo estipulado, além da aplicação
de embargo administrativo, será aplicado novo auto de infração com
base no art. 80 do Decreto Federal nº6.514/2008.
§4º Atendida a notificação, a não aplicação do embargo
administrativo dar-se-á conforme os requisitos previstos no art. 28
desta portaria.
Art. 28. O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com
exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem
paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local.
§1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e
irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo
quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade
de dissociação.
§2º O Embargo será levantado pela Diretoria Executiva de controle,
fiscalização e licenciamento mediante a apresentação, por parte do
interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem
a legalidade da atividade realizada na área embargada.
§3º Nos casos em que couber ao IMAMN conduzir o licenciamento
da atividade embargada, poderá a Diretoria Executiva de controle,
fiscalização e licenciamento levantar embargo antes da emissão da
respectiva licença ambiental, desde que o responsável pela atividade
tenha protocolado pedido de regularização da atividade e haja
manifestação técnica favorável do IMAMN.
§4º Nos casos em que o licenciamento da atividade embargada for
conduzido por outro órgão integrante do SISNAMA, poderá a
Diretoria Executiva de controle, fiscalização e licenciamento levantar
embargo antes da emissão da respectiva licença ambiental, desde que
o interessado tenha protocolado pedido de regularização da atividade
e haja manifestação técnica favorável do órgão licenciador aferindo a
conformidade ambiental da referida atividade.
§5º Quando a continuidade da obra ou da atividade demandar ajustes
imediatos, a não aplicação ou o levantamento do embargo
administrativo dependerá do protocolo do pedido de regularização da
licença ambiental e da assinatura de Termo de Ajustamento de
Conduta, o qual detalhará os procedimentos e ajustes a serem
adotados.
Art. 29. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o
Fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou
desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a
decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade
julgadora.
§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas
realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada
mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua
família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja
proveniente de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais
ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão
irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
Art. 30. Verificado o descumprimento de embargo, a autoridade
julgadora deverá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. O fiscal, verificando o descumprimento de embargo,
deverá autuar o infrator, conforme o artigo 79 do Decreto Federal nº
6.514, de 22 de julho de 2008, além de aplicar as sanções previstas no
art. 18 do mesmo Decreto.
Art. 31. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os
bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas.
§1º No ato de fiscalização o fiscal deverá isolar e individualizar os
bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no
Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado
de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem
apreendido.
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