DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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e 
devolvidos 
ao 
requerente, 
sem 
análise, 
pela 
autoridade 
administrativa perante a qual os mesmos foram apresentados. 
  
§1º Somente serão aceitos e analisados, fora dos prazos estabelecidos, 
requerimentos cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes 
visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio. 
  
§ 2º Em atendimento ao direito de petição, nas hipóteses em que 
requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a 
autoridade deverá apreciá-los, em conjunto, por ocasião do 
julgamento 
da defesa ou do recurso. 
  
§ 3º Em nenhuma hipótese será interrompido ou retrocedido o 
procedimento diante do protocolo de requerimentos extemporâneos. 
  
Art. 49. As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser 
comunicadas aos interessados por meio de correspondência 
encaminhadas com Aviso de Recebimento - AR, salvo as intimações 
para apresentação de alegações finais que seguirão as regras previstas 
no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 
  
§ 1º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação 
de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável 
promoverá, nesta ordem: 
  
I - busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se 
constatada alteração de endereço; 
  
II - intimação por edital ou entrega pessoal. 
  
§ 2º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do 
recebimento, o autuado será dado por intimado. 
  
§3º Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular de 
Correio, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do 
recebimento do Auto de Infração, que as intimações serão realizadas 
por edital. 
  
§ 4º Todas as intimações realizadas no âmbito do processo poderão 
também ser comunicadas aos interessados por meio de correio 
eletrônico. 
  
§ 5º Havendo tecnologia disponível que confirme o recebimento das 
intimações eletrônicas, poderá ser dispensada a intimação por Aviso 
de Recebimento - AR. 
  
§ 6º Caso o autuado aceite, por meio de documento registrado no 
processo, a intimação por via eletrônica, será dispensada a intimação 
por Aviso de Recebimento - AR. 
  
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS 
  
Art. 50. Efetuado o registro das Notificações, Autos de Infração e 
Termos Próprios, o processo deverá ser encaminhado à Equipe 
Técnica designada nos termos do art. 4º, a qual verificará, 
preliminarmente, a existência de pagamento da multa atribuída pelo 
fiscal ambiental, bem como as hipóteses de agravamento previstas no 
art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 
  
Art. 51. Verificado o pagamento, a equipe técnica elaborará o parecer 
instrutório simplificado e remeterá os autos à autoridade julgadora 
para decisão, precedida da publicação de edital contendo a lista dos 
processos, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações 
finais. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de indicação de majoração ou 
agravamento, o autuado deverá ser intimado por meio de Aviso de 
Recebimento – AR para manifestar-se ou efetuar o pagamento 
antecipado do valor remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. 
  
Art. 52. Verificada situação de majoração ou agravamento nas 
situações em que o pagamento não tenha ocorrido, o autuado será 
intimado para Manifestar-se ou efetuar o pagamento do novo valor 
consolidado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do 
AR. 
  
§1º A impugnação da majoração ou agravamento será processada 
juntamente com a defesa. 
  
§2° O agravamento incide sobre o valor da multa agravado e/ou 
atenuado, após aplicação das circunstâncias agravantes e/ou 
atenuantes devidamente definidas na decisão da autoridade julgadora. 
  
§3º Havendo mais de uma de uma causa de aumento e/ou de 
diminuição, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o 
percentual de aumento e/ou de diminuição seja maior. 
  
Art. 53. Apresentada a defesa, será verificada a sua tempestividade 
com aposição de respectiva certidão nos autos. 
  
§ 1º As defesas apresentadas deverão ser protocoladas na sede do 
IMAMN. 
  
§ 2º Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada por 
correios considera-se protocolada na data da postagem da 
correspondência. 
  
Art. 54. O termo inicial para apresentação da defesa contar-se-á a 
partir da data da ciência da autuação pelo autuado, aposto no auto de 
infração, no recibo do AR, nos autos do processo administrativo ou 
outro ato inequívoco. 
  
Art. 55. Se juntamente com a defesa houver pedido de conversão de 
multa será procedido conforme o disposto no Capítulo XI. 
  
Parágrafo único. Se juntamente com a defesa não houver pedido de 
conversão de multa será procedido conforme o disposto no Capítulo 
VIII. 
  
Art. 56. Não havendo apresentação de defesa no prazo legal, este fato 
será certificado pela Equipe Técnica designada que verificará a 
regularidade do Auto de Infração e elaborará o parecer instrutório 
simplificado, analisando a dosimetria da multa e demais penalidades 
aplicadas, remetendo-o a autoridade julgadora para julgamento. 
  
Art. 57. Os pedidos de parcelamento do débito, não existindo outros 
argumentos de defesa, deverão ser encaminhados à Procuradoria. 
  
§1º Caberá à Procuradoria deferir o pedido de parcelamento de débito, 
bem como firmar o respectivo Termo de Parcelamento de Débito. 
  
§2º O acompanhamento do cumprimento do Termo de Parcelamento 
de Débito será realizado pelo setor responsável pelo controle e 
acompanhamento do pagamento dos autos de infração. 
  
§3º Verificado descumprimento do Termo de Parcelamento de Débito, 
o respectivo processo administrativo será encaminhado à Procuradoria 
para inscrição do débito remanescente na dívida ativa. 
  
Art. 58. A diretoria executiva de controle, fiscalização e licenciamento 
promoverá sempre que couber: 
  
I - a comunicação da lavratura de Auto de Infração ao Ministério 
Público, acompanhada do histórico de infrações do autuado; 
  
II - comunicação ao DETRAN nos casos de apreensão de veículo. 
  
Art. 59. Na hipótese de não ser possível identificar o autor da 
infração, deverão ser adotadas as seguintes providências: 
  
I - Registrar os Termos Próprios no sistema com a informação de 
autor desconhecido; 
  
II - Publicar o Termo de Embargo no Diário Oficial do Município, 
mediante extrato, intimando os possíveis autores para apresentação de 
defesa; 
  

                            

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