DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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III - Promover a destinação de bens apreendidos. 
  
CAPÍTULO VII - DO AGRAVAMENTO 
  
Art. 60. No início da apuração da nova infração, a Equipe Técnica 
designada verificará a existência de Auto de Infração anterior 
confirmado em julgamento, antes da lavratura do auto de infração em 
análise, situação em que a nova multa será majorada em dobro ou em 
triplo, nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de 
julho de 2008. 
  
Art. 61. Verificada a hipótese prevista no artigo anterior, o autuado 
será intimado nos termos dos artigos 51 e 52 desta portaria. 
  
Parágrafo único. A intimação sobre o agravamento deverá estar 
acompanhada de cópia da certidão de que trata o art. 62, constando o 
valor da multa agravado, devidamente justificado. 
  
Art. 62. Será juntada ao procedimento da nova infração cópia do Auto 
de Infração anterior e seu respectivo julgamento ou certidão própria 
obtida a partir de dados constantes do sistema. 
  
Parágrafo único. Quando constar no sistema, informação de que a 
multa pela infração anterior encontra-se quitada ou parcelada, ou que 
foi proferido julgamento confirmando o auto de infração, os 
documentos previstos no caput poderão ser substituídos pelo espelho 
impresso do Sistema no qual constem tais informações. 
  
Art. 63. Para efeito de agravamento da infração poderão ser utilizados 
Autos de Infração confirmados em julgamento oriundos de outros 
órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. 
  
§ 1º O IMAMN poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos 
federais e estaduais de meio ambiente visando dar cumprimento ao 
disposto no caput deste artigo. 
  
§ 2º Enquanto os acordos de cooperação de que trata o §1º não forem 
celebrados, as informações poderão ser solicitadas aos órgãos de meio 
ambiente federais e estaduais, tendo por fundamento o disposto na Lei 
Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003. 
  
§ 3º Certidões emitidas pelos outros órgãos do SISNAMA, incluindo 
aquelas que forem obtidas por meio de consulta em meio eletrônico, 
substituirão a cópia do auto de infração e do julgamento de que trata o 
§1º do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 
  
Art. 64. A manifestação do autuado sobre o agravamento será 
processada juntamente com a defesa e apreciada por ocasião do 
julgamento do Auto de Infração. 
  
Art. 65. Por ocasião da remessa dos autos à autoridade julgadora, ao 
final da fase de instrução, deverá ser verificada a existência de 
agravamento, caso este não tenha sido verificado anteriormente. 
  
§ 1º A manifestação do autuado sobre agravamento verificado nesta 
fase dar-se-á conjuntamente com as alegações finais. 
  
§ 2º No caso do parágrafo anterior a intimação para alegações finais 
dar-se-á por correspondência com Aviso de Recebimento – AR ou 
gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a 
paralisação. 
  
CAPÍTULO VIII - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 
  
Art. 66. Apresentada defesa, sem pedido de conversão de multa, será 
elaborado pela Equipe Técnica parecer instrutório completo que tem 
por objetivo caracterizar a infração, considerando a autoria, 
materialidade, antecedentes, enquadramento legal, sanções aplicáveis 
e elementos da infração. 
  
§ 1º Ausentes os elementos técnicos e fáticos para a elaboração do 
parecer instrutório, a Equipe Técnica deverá requisitar informações, 
documentos, contradita, promovendo todas as diligências necessárias 
para a completa instrução processual. 
§ 2º A elaboração do parecer instrutório estará condicionada ao 
esgotamento das diligências para completa instrução processual. 
  
Art. 67. O parecer instrutório encerra a fase de instrução. 
  
Art. 68. Emitido o parecer instrutório será aberto prazo para o autuado 
apresentar alegações finais, mediante a publicação de edital em 
quadro de avisos, contendo a lista de processos em fase de 
julgamento. 
  
Art. 69. Apresentadas ou não as alegações finais, verificando-se a 
existência de matéria jurídica em discussão nos autos, estes serão 
submetidos à Procuradoria para parecer jurídico. 
  
Art. 70. Sendo sugerida no parecer instrutório a anulação ou 
cancelamento do Auto de Infração pela constatação de vício 
insanável, ou a correção de vícios sanáveis, os autos serão 
encaminhados à Procuradoria, para análise jurídica. 
  
Art. 71. Quando não se constatar controvérsia jurídica nos autos e nos 
casos em que a defesa limitar-se a alegações de desconhecimento da 
lei, de pobreza ou de incapacidade de pagar a multa, os autos não 
serão submetidos à Procuradoria Autárquica. 
  
Art. 72. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas 
pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido, salvo nas 
hipóteses em que se encontrem em poder do IMAMN ou de terceiros. 
  
Art. 73. O recurso do indeferimento do pedido de produção de provas 
será processado juntamente com o recurso que versar sobre o 
julgamento do Auto de Infração. 
  
Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que 
houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de 
provas, promoverá a restituição dos autos à primeira instância para 
que as provas requeridas sejam devidamente produzidas, bem como 
para que seja 
promovido novo julgamento do Auto de Infração. 
  
Art. 74. As provas requeridas pelo Autuado deverão ser recusadas 
quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não 
puderem interferir no julgamento. 
  
Parágrafo único. O indeferimento de pedido de produção de prova de 
que trata o caput será comunicado ao interessado conjuntamente com 
a intimação para apresentação de alegações finais. 
  
Art. 75. A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar 
a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá 
ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser 
indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a 
autuação ou os elementos constantes do processo. 
  
Art. 76. A solicitação de oitiva de testemunhas deverá indicar 
claramente a sua contribuição para infirmar a materialidade ou autoria 
do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas 
razões consistentes para a aceitação, nos termos do art. 120 do 
Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 
  
Parágrafo único. A apresentação das testemunhas indicadas será de 
responsabilidade do autuado, no local, dia e hora indicados pelo 
IMAMN. 
  
Art. 77. O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado 
está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que 
contradite as informações constantes do procedimento e desde que 
seja a única forma de dirimir as dúvidas porventura existentes. 
  
Art. 78. O Imamn publicará, periodicamente, no quadro de avisos e no 
seu sítio na internet, a lista dos processos com prazo para alegações 
finais, nos termos do art. 122, parágrafo único, do Decreto Federal nº 
6.514, de 22 de julho de 2008, indicando o nome do Autuado e o 
número do processo administrativo. 
  

                            

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