DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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III - Promover a destinação de bens apreendidos.
CAPÍTULO VII - DO AGRAVAMENTO
Art. 60. No início da apuração da nova infração, a Equipe Técnica
designada verificará a existência de Auto de Infração anterior
confirmado em julgamento, antes da lavratura do auto de infração em
análise, situação em que a nova multa será majorada em dobro ou em
triplo, nos termos do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de
julho de 2008.
Art. 61. Verificada a hipótese prevista no artigo anterior, o autuado
será intimado nos termos dos artigos 51 e 52 desta portaria.
Parágrafo único. A intimação sobre o agravamento deverá estar
acompanhada de cópia da certidão de que trata o art. 62, constando o
valor da multa agravado, devidamente justificado.
Art. 62. Será juntada ao procedimento da nova infração cópia do Auto
de Infração anterior e seu respectivo julgamento ou certidão própria
obtida a partir de dados constantes do sistema.
Parágrafo único. Quando constar no sistema, informação de que a
multa pela infração anterior encontra-se quitada ou parcelada, ou que
foi proferido julgamento confirmando o auto de infração, os
documentos previstos no caput poderão ser substituídos pelo espelho
impresso do Sistema no qual constem tais informações.
Art. 63. Para efeito de agravamento da infração poderão ser utilizados
Autos de Infração confirmados em julgamento oriundos de outros
órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
§ 1º O IMAMN poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos
federais e estaduais de meio ambiente visando dar cumprimento ao
disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto os acordos de cooperação de que trata o §1º não forem
celebrados, as informações poderão ser solicitadas aos órgãos de meio
ambiente federais e estaduais, tendo por fundamento o disposto na Lei
Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
§ 3º Certidões emitidas pelos outros órgãos do SISNAMA, incluindo
aquelas que forem obtidas por meio de consulta em meio eletrônico,
substituirão a cópia do auto de infração e do julgamento de que trata o
§1º do art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 64. A manifestação do autuado sobre o agravamento será
processada juntamente com a defesa e apreciada por ocasião do
julgamento do Auto de Infração.
Art. 65. Por ocasião da remessa dos autos à autoridade julgadora, ao
final da fase de instrução, deverá ser verificada a existência de
agravamento, caso este não tenha sido verificado anteriormente.
§ 1º A manifestação do autuado sobre agravamento verificado nesta
fase dar-se-á conjuntamente com as alegações finais.
§ 2º No caso do parágrafo anterior a intimação para alegações finais
dar-se-á por correspondência com Aviso de Recebimento – AR ou
gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a
paralisação.
CAPÍTULO VIII - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Art. 66. Apresentada defesa, sem pedido de conversão de multa, será
elaborado pela Equipe Técnica parecer instrutório completo que tem
por objetivo caracterizar a infração, considerando a autoria,
materialidade, antecedentes, enquadramento legal, sanções aplicáveis
e elementos da infração.
§ 1º Ausentes os elementos técnicos e fáticos para a elaboração do
parecer instrutório, a Equipe Técnica deverá requisitar informações,
documentos, contradita, promovendo todas as diligências necessárias
para a completa instrução processual.
§ 2º A elaboração do parecer instrutório estará condicionada ao
esgotamento das diligências para completa instrução processual.
Art. 67. O parecer instrutório encerra a fase de instrução.
Art. 68. Emitido o parecer instrutório será aberto prazo para o autuado
apresentar alegações finais, mediante a publicação de edital em
quadro de avisos, contendo a lista de processos em fase de
julgamento.
Art. 69. Apresentadas ou não as alegações finais, verificando-se a
existência de matéria jurídica em discussão nos autos, estes serão
submetidos à Procuradoria para parecer jurídico.
Art. 70. Sendo sugerida no parecer instrutório a anulação ou
cancelamento do Auto de Infração pela constatação de vício
insanável, ou a correção de vícios sanáveis, os autos serão
encaminhados à Procuradoria, para análise jurídica.
Art. 71. Quando não se constatar controvérsia jurídica nos autos e nos
casos em que a defesa limitar-se a alegações de desconhecimento da
lei, de pobreza ou de incapacidade de pagar a multa, os autos não
serão submetidos à Procuradoria Autárquica.
Art. 72. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas
pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido, salvo nas
hipóteses em que se encontrem em poder do IMAMN ou de terceiros.
Art. 73. O recurso do indeferimento do pedido de produção de provas
será processado juntamente com o recurso que versar sobre o
julgamento do Auto de Infração.
Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que
houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de
provas, promoverá a restituição dos autos à primeira instância para
que as provas requeridas sejam devidamente produzidas, bem como
para que seja
promovido novo julgamento do Auto de Infração.
Art. 74. As provas requeridas pelo Autuado deverão ser recusadas
quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não
puderem interferir no julgamento.
Parágrafo único. O indeferimento de pedido de produção de prova de
que trata o caput será comunicado ao interessado conjuntamente com
a intimação para apresentação de alegações finais.
Art. 75. A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar
a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá
ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser
indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a
autuação ou os elementos constantes do processo.
Art. 76. A solicitação de oitiva de testemunhas deverá indicar
claramente a sua contribuição para infirmar a materialidade ou autoria
do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas
razões consistentes para a aceitação, nos termos do art. 120 do
Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. A apresentação das testemunhas indicadas será de
responsabilidade do autuado, no local, dia e hora indicados pelo
IMAMN.
Art. 77. O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado
está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que
contradite as informações constantes do procedimento e desde que
seja a única forma de dirimir as dúvidas porventura existentes.
Art. 78. O Imamn publicará, periodicamente, no quadro de avisos e no
seu sítio na internet, a lista dos processos com prazo para alegações
finais, nos termos do art. 122, parágrafo único, do Decreto Federal nº
6.514, de 22 de julho de 2008, indicando o nome do Autuado e o
número do processo administrativo.
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