DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS 
  
Art. 79. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade 
julgadora proferirá decisão que será expressa quanto aos seguintes 
aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no 
processo: 
  
I - constituição de autoria e materialidade; 
  
II - enquadramento legal; 
  
III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade; 
  
IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas 
aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de 
julho de 2008, confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias; 
  
IV - agravamento da multa, considerando o disposto no art.11 do 
Decreto Federal nº 6.514, de 22de julho de 2008; 
  
V - majoração ou minoração do valor da multa considerando a 
existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas; 
  
VI - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada; 
  
VII - valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa 
diária. 
  
Parágrafo único. Todos os Autos de Infração terão julgamento 
obrigatório, inclusive aqueles pagos, parcelados ou sem defesa. 
  
Art. 80. Decidindo a autoridade julgadora pela aplicação de sanções 
restritivas de direitos, concernente a cancelamento de registro, 
licenças ou autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais atos 
administrativos tenham sido praticados pelo IMAMN. 
  
§ 1º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por 
outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de 
registro, licença ou autorização remeterá a decisão ao órgão que os 
concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio 
da cooperação inscrito no parágrafo único do art. 23 da Constituição 
Federal. 
  
§ 2º No caso de recusa ou omissão do órgão que expediu a licença ou 
autorização, será proposta medida judicial em face do autuado visando 
à execução da sanção. 
  
§ 3º Na hipótese do ato ter sido expedido no âmbito do IMAMN, a 
execução da penalidade fica condicionada à ratificação do Presidente. 
  
§ 4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as 
medidas previstas nos §§ 1º e 2º, deve ser adotada em caráter 
excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou 
gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a 
paralisação de atividades ilegais. 
  
Art. 81. Caso a autoridade julgadora decida por aplicar a penalidade 
de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou 
agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nas hipóteses em 
que estas situações não tenham sido indicadas no parecer instrutório, 
deverá promover decisão interlocutória, intimando o autuado para se 
manifestar sobre a decisão, no prazo de alegações finais. 
  
Art. 82. Proferido o julgamento do Auto de Infração, a autoridade 
julgadora remeterá o processo à Equipe Técnica para intimações e 
demais providências determinadas na decisão. 
  
Art. 83. A Equipe Técnica providenciará a intimação do autuado ou 
seu procurador da decisão para que efetue o pagamento da multa ou 
ofereça recurso, bem como adote as providências necessárias ao 
cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções. 
  
§ 1º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, a Equipe 
Técnica deverá notificar o infrator para que apresente projeto de 
recuperação, no prazo do recurso e para assinar Termo de 
Compromisso de Recuperação de Danos. 
  
§ 2º Não apresentado o projeto ou assinado o Termo de Compromisso 
nos prazos estabelecidos, o processo deverá ser remetido à 
Procuradoria para providências judiciais visando à recuperação dos 
danos. 
  
Art. 84. Caberá recurso de ofício, dirigido à autoridade superior, nas 
seguintes situações: 
  
I – decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em 
limite superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); 
  
II – decisão que implique em anulação ou cancelamento de autos de 
infração; e 
  
III – decisão que, ao aplicar atenuantes, reduza a multa. 
  
§ 1º O recurso de ofício será julgado pela mesma autoridade que seria 
competente para o julgamento de recurso voluntário nos termos do art. 
4º desta Portaria. 
  
§ 2º Não será objeto de recurso de ofício o cancelamento de autos de 
infração quando os fatos ilícitos forem objeto de nova autuação. 
  
§3º Somente será encaminhado recurso de ofício após a intimação do 
autuado acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de 
recurso voluntário. 
  
Art. 85. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da 
ciência do julgamento da autuação, oferecer recurso dirigido à 
autoridade competente nos termos do art. 5º desta Portaria. 
  
Art. 86. São requisitos dos recursos: 
  
I – indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 
  
II - identificação do interessado ou de quem o represente; 
  
III – indicação do número do auto de infração correspondente; 
  
IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do 
local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações; 
  
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus 
fundamentos; 
  
VI - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal. 
  
Art. 87. O recurso não será conhecido quando interposto: 
  
I - fora do prazo; 
  
II - perante órgão incompetente; 
  
II - por quem não seja legitimado; 
  
III - depois de exaurida a esfera administrativa; 
  
IV – quando não atendidos os requisitos de admissibilidade; 
  
V – após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de 
Multa ou de Parcelamento do Débito. 
  
Art. 88. Os processos aguardarão o prazo para interposição de 
recursos junto à equipe técnica. 
  
Art. 89. Apresentado o recurso, a equipe técnica, considerando seus 
elementos, verificará a necessidade de complementação de 
informações de caráter técnico que venham a subsidiar a decisão da 
autoridade superior.  

                            

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