DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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CAPÍTULO IX - DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 79. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade
julgadora proferirá decisão que será expressa quanto aos seguintes
aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no
processo:
I - constituição de autoria e materialidade;
II - enquadramento legal;
III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade;
IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas
aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de
julho de 2008, confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias;
IV - agravamento da multa, considerando o disposto no art.11 do
Decreto Federal nº 6.514, de 22de julho de 2008;
V - majoração ou minoração do valor da multa considerando a
existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;
VI - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;
VII - valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa
diária.
Parágrafo único. Todos os Autos de Infração terão julgamento
obrigatório, inclusive aqueles pagos, parcelados ou sem defesa.
Art. 80. Decidindo a autoridade julgadora pela aplicação de sanções
restritivas de direitos, concernente a cancelamento de registro,
licenças ou autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais atos
administrativos tenham sido praticados pelo IMAMN.
§ 1º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por
outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de
registro, licença ou autorização remeterá a decisão ao órgão que os
concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio
da cooperação inscrito no parágrafo único do art. 23 da Constituição
Federal.
§ 2º No caso de recusa ou omissão do órgão que expediu a licença ou
autorização, será proposta medida judicial em face do autuado visando
à execução da sanção.
§ 3º Na hipótese do ato ter sido expedido no âmbito do IMAMN, a
execução da penalidade fica condicionada à ratificação do Presidente.
§ 4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as
medidas previstas nos §§ 1º e 2º, deve ser adotada em caráter
excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou
gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a
paralisação de atividades ilegais.
Art. 81. Caso a autoridade julgadora decida por aplicar a penalidade
de multa em substituição à sanção de advertência, majorar a multa ou
agravar por qualquer motivo a situação do autuado, nas hipóteses em
que estas situações não tenham sido indicadas no parecer instrutório,
deverá promover decisão interlocutória, intimando o autuado para se
manifestar sobre a decisão, no prazo de alegações finais.
Art. 82. Proferido o julgamento do Auto de Infração, a autoridade
julgadora remeterá o processo à Equipe Técnica para intimações e
demais providências determinadas na decisão.
Art. 83. A Equipe Técnica providenciará a intimação do autuado ou
seu procurador da decisão para que efetue o pagamento da multa ou
ofereça recurso, bem como adote as providências necessárias ao
cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções.
§ 1º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, a Equipe
Técnica deverá notificar o infrator para que apresente projeto de
recuperação, no prazo do recurso e para assinar Termo de
Compromisso de Recuperação de Danos.
§ 2º Não apresentado o projeto ou assinado o Termo de Compromisso
nos prazos estabelecidos, o processo deverá ser remetido à
Procuradoria para providências judiciais visando à recuperação dos
danos.
Art. 84. Caberá recurso de ofício, dirigido à autoridade superior, nas
seguintes situações:
I – decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em
limite superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – decisão que implique em anulação ou cancelamento de autos de
infração; e
III – decisão que, ao aplicar atenuantes, reduza a multa.
§ 1º O recurso de ofício será julgado pela mesma autoridade que seria
competente para o julgamento de recurso voluntário nos termos do art.
4º desta Portaria.
§ 2º Não será objeto de recurso de ofício o cancelamento de autos de
infração quando os fatos ilícitos forem objeto de nova autuação.
§3º Somente será encaminhado recurso de ofício após a intimação do
autuado acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de
recurso voluntário.
Art. 85. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da
ciência do julgamento da autuação, oferecer recurso dirigido à
autoridade competente nos termos do art. 5º desta Portaria.
Art. 86. São requisitos dos recursos:
I – indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III – indicação do número do auto de infração correspondente;
IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico ou indicação do
local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus
fundamentos;
VI - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.
Art. 87. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
II - por quem não seja legitimado;
III - depois de exaurida a esfera administrativa;
IV – quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;
V – após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de
Multa ou de Parcelamento do Débito.
Art. 88. Os processos aguardarão o prazo para interposição de
recursos junto à equipe técnica.
Art. 89. Apresentado o recurso, a equipe técnica, considerando seus
elementos, verificará a necessidade de complementação de
informações de caráter técnico que venham a subsidiar a decisão da
autoridade superior.
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