DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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Art. 90. Não apresentado ou não admitido o recurso, será procedida a 
cobrança do débito. 
  
§ 1º Havendo outras providências a serem adotadas, tais como 
destinação de bens ou verificação de cumprimento de embargo, a 
equipe técnica emitirá certidão, nos autos ou via sistema, do fato sob 
diligência. 
  
§ 2º No caso do parágrafo anterior, as providências adotadas deverão 
ser noticiadas no processo do auto de infração e registradas as 
informações no sistema. 
  
Art. 91. O recurso será apresentado à autoridade julgadora que poderá 
se retratar no prazo de cinco dias. 
  
§ 1º Caso a autoridade mantenha a decisão, remeterá o processo à 
autoridade competente para apreciação do recurso. 
  
§ 2º Os recursos, quando recebidos para juízo de retratação, não serão 
submetidos à Procuradoria, salvo em caso de controvérsia jurídica não 
suscitada anteriormente, expressamente indicada pela autoridade 
julgadora. 
  
§ 3º O juízo de retratação deverá ser expresso. 
  
Art. 92. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo 
quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa 
e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora. 
  
Art. 93. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato 
não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não 
requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos, 
supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a 
inadequação da sanção aplicada. 
  
Art. 94. A Câmara Recursal, verificando a necessidade de 
informações ou pareceres complementares, deverá motivar a 
solicitação, apresentando-a na forma de quesitos. 
  
§ 1º A Câmara Recursal, quando verificar a existência de nova 
controvérsia jurídica suscitada no recurso, submeterá o processo à 
Procuradoria, mediante indicação explícita da matéria jurídica sob 
análise. 
  
§ 2º O julgamento do recurso pela autoridade superior deverá ser 
precedido de parecer técnico recursal. 
  
§ 3º A elaboração do parecer técnico recursal prévio ao julgamento do 
recurso deve observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de 
Portaria publicada com tal finalidade. 
  
§ 4º A autoridade superior poderá designar servidor, ou grupo de 
servidores, para procederem a elaboração do parecer técnico recursal. 
  
Art. 95. As decisões da Câmara Recursal deverão ser registradas em 
ata, anexada ao processo, da qual constem as razões de fato e de 
direito que motivaram a decisão. 
  
Art. 96. As sessões de julgamento da Câmara Recursal deverão ter 
suas pautas publicadas com antecedência de 10(dez) dias em edital na 
sede administrativa. 
  
Art. 97. Da decisão proferida pela Câmara Recursal não caberá 
recurso. 
  
Art. 98. As medidas necessárias visando à reparação de danos 
ambientais não deverão aguardar o processamento e julgamento dos 
recursos. 
  
Art. 99. Não havendo mais possibilidade de recurso, o infrator será 
intimado para promover o pagamento do débito em cinco dias, com o 
desconto de 30% (trinta por cento). 
  
CAPÍTULO X - DA COBRANÇA DO DÉBITO 
Seção I 
Da Atualização dos Débitos e Procedimento de Cobrança 
  
Art. 100. O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta 
por cento, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento até o 
vencimento do prazo de cinco dias para pagar a multa, a partir do 
recebimento da notificação, após decisão irrecorrível. 
  
Parágrafo único. Considera-se decisão irrecorrível aquela que não 
pode ser objeto de recurso, seja por decurso de prazo, seja pelo 
esgotamento da via administrativa recursal. 
  
Art. 101. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a 
lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, conforme o 
índice utilizado para correção monetária da UFIR local. 
  
Parágrafo único. Não incidirá atualização monetária nos casos de 
pagamento antecipado da dívida, a saber: 
  
I - Pagamento realizado no prazo de 20(vinte) dias para apresentação 
de defesa ao Auto de Infração; 
  
II - Pagamento do valor remanescente realizado no prazo de 10(dez) 
dias para apresentação de manifestação ao agravamento do valor, 
desde que tenha pago o valor inicial antecipadamente nos termos do 
inciso anterior; 
  
Art. 102. Vencido o prazo para pagar após decisão irrecorrível, além 
da atualização do valor desde a lavratura do auto de infração, a 
penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos: 
  
I – Juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados do 
vencimento do prazo para pagar após decisão irrecorrível; 
  
II – Multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado. 
  
Art. 103. Serão inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria, os débitos 
não pagos no prazo para pagar após decisão irrecorrível. 
  
Art. 104. A pessoa, física ou jurídica, inscrita na Dívida Ativa não 
tributária junto ao IMAMN será lançada no Cadastro de 
Inadimplência da Fazenda Pública Municipal. 
  
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro 
estender-se-á aos responsáveis na forma disposta pela legislação da 
espécie, aplicando-se-lhes todos os efeitos desta Lei. 
  
Seção II 
  
Do Parcelamento do Débito 
  
Art. 105. Os créditos oriundos das penalidades administrativas 
aplicadas pelo IMAMN. 
  
§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a 
redução de trinta por cento de que trata o art. 100 desta Portaria. 
  
§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do 
pedido. 
  
§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior 
a: 
  
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e 
  
II – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica. 
  
§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor 
do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites 
do § 3º. 
  
Art. 106. A solicitação de parcelamento de débito será dirigida à 
Procuradoria, devendo ser protocolizada, na sede do IMAMN, como 
anexo ao processo referente ao auto de infração.  

                            

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