DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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Art. 90. Não apresentado ou não admitido o recurso, será procedida a
cobrança do débito.
§ 1º Havendo outras providências a serem adotadas, tais como
destinação de bens ou verificação de cumprimento de embargo, a
equipe técnica emitirá certidão, nos autos ou via sistema, do fato sob
diligência.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, as providências adotadas deverão
ser noticiadas no processo do auto de infração e registradas as
informações no sistema.
Art. 91. O recurso será apresentado à autoridade julgadora que poderá
se retratar no prazo de cinco dias.
§ 1º Caso a autoridade mantenha a decisão, remeterá o processo à
autoridade competente para apreciação do recurso.
§ 2º Os recursos, quando recebidos para juízo de retratação, não serão
submetidos à Procuradoria, salvo em caso de controvérsia jurídica não
suscitada anteriormente, expressamente indicada pela autoridade
julgadora.
§ 3º O juízo de retratação deverá ser expresso.
Art. 92. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo
quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa
e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.
Art. 93. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato
não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não
requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos,
supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Art. 94. A Câmara Recursal, verificando a necessidade de
informações ou pareceres complementares, deverá motivar a
solicitação, apresentando-a na forma de quesitos.
§ 1º A Câmara Recursal, quando verificar a existência de nova
controvérsia jurídica suscitada no recurso, submeterá o processo à
Procuradoria, mediante indicação explícita da matéria jurídica sob
análise.
§ 2º O julgamento do recurso pela autoridade superior deverá ser
precedido de parecer técnico recursal.
§ 3º A elaboração do parecer técnico recursal prévio ao julgamento do
recurso deve observar o modelo e conteúdo mínimo constantes de
Portaria publicada com tal finalidade.
§ 4º A autoridade superior poderá designar servidor, ou grupo de
servidores, para procederem a elaboração do parecer técnico recursal.
Art. 95. As decisões da Câmara Recursal deverão ser registradas em
ata, anexada ao processo, da qual constem as razões de fato e de
direito que motivaram a decisão.
Art. 96. As sessões de julgamento da Câmara Recursal deverão ter
suas pautas publicadas com antecedência de 10(dez) dias em edital na
sede administrativa.
Art. 97. Da decisão proferida pela Câmara Recursal não caberá
recurso.
Art. 98. As medidas necessárias visando à reparação de danos
ambientais não deverão aguardar o processamento e julgamento dos
recursos.
Art. 99. Não havendo mais possibilidade de recurso, o infrator será
intimado para promover o pagamento do débito em cinco dias, com o
desconto de 30% (trinta por cento).
CAPÍTULO X - DA COBRANÇA DO DÉBITO
Seção I
Da Atualização dos Débitos e Procedimento de Cobrança
Art. 100. O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta
por cento, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento até o
vencimento do prazo de cinco dias para pagar a multa, a partir do
recebimento da notificação, após decisão irrecorrível.
Parágrafo único. Considera-se decisão irrecorrível aquela que não
pode ser objeto de recurso, seja por decurso de prazo, seja pelo
esgotamento da via administrativa recursal.
Art. 101. As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a
lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, conforme o
índice utilizado para correção monetária da UFIR local.
Parágrafo único. Não incidirá atualização monetária nos casos de
pagamento antecipado da dívida, a saber:
I - Pagamento realizado no prazo de 20(vinte) dias para apresentação
de defesa ao Auto de Infração;
II - Pagamento do valor remanescente realizado no prazo de 10(dez)
dias para apresentação de manifestação ao agravamento do valor,
desde que tenha pago o valor inicial antecipadamente nos termos do
inciso anterior;
Art. 102. Vencido o prazo para pagar após decisão irrecorrível, além
da atualização do valor desde a lavratura do auto de infração, a
penalidade será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – Juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, contados do
vencimento do prazo para pagar após decisão irrecorrível;
II – Multa de mora de 20%, sobre o valor atualizado.
Art. 103. Serão inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria, os débitos
não pagos no prazo para pagar após decisão irrecorrível.
Art. 104. A pessoa, física ou jurídica, inscrita na Dívida Ativa não
tributária junto ao IMAMN será lançada no Cadastro de
Inadimplência da Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro
estender-se-á aos responsáveis na forma disposta pela legislação da
espécie, aplicando-se-lhes todos os efeitos desta Lei.
Seção II
Do Parcelamento do Débito
Art. 105. Os créditos oriundos das penalidades administrativas
aplicadas pelo IMAMN.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a
redução de trinta por cento de que trata o art. 100 desta Portaria.
§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do
pedido.
§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior
a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa natural; e
II – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor
do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites
do § 3º.
Art. 106. A solicitação de parcelamento de débito será dirigida à
Procuradoria, devendo ser protocolizada, na sede do IMAMN, como
anexo ao processo referente ao auto de infração.
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