DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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Art. 118. O prazo do recurso quanto ao indeferimento do pedido de
conversão tem início juntamente com o prazo recursal do julgamento
do Auto de Infração.
Art. 119. Os autuados poderão aderir a mais de um projeto para
conversão da mesma multa.
Parágrafo único. Poderão ser reunidas várias multas para a execução
de um único projeto, seja do mesmo autuado, seja de autuados
diversos.
Art. 120. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de
que trata os incisos III e IV do art. 140 do Decreto Federal nº 6.514,
de 22 de julho de 2008, dar-se-á mediante o custeio ou execução pelo
interessado de projetos ambientais desenvolvidos por entidades
públicas de proteção e conservação do meio ambiente ou de
manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a
preservação ambiental, após aprovação pelo IMAMN.
§ 1º O custeio de que trata este artigo terá por finalidade o
fornecimento dos meios, instrumentos ou quaisquer recursos
necessários à implementação dos programas e projetos ambientais
aprovados em qualquer de suas fases ou etapas ou ainda para a
execução de todo o projeto quando o valor da multa convertida assim
comportar.
§ 2º A execução pelo interessado de projetos ambientais ou partes
destes ou ainda a manutenção de espaços públicos poderá ser feita
pessoalmente pelo autuado ou por terceiro por este contratado a sua
conta e risco.
Art. 121. Os projetos de conversão de multa visando à reparação de
áreas degradadas não decorrentes da infração, ou dos demais projetos
previstos nos incisos III e IV do art. 140 do Decreto Federal nº 6.514,
de 22 de julho de 2008, deverão estar vinculados a programas
desenvolvidos pelo IMAMN, para fins de formalização de conversões
de multa, nos quais deverão constar serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental que possam ser executados
pessoalmente pelos autuados.
Art. 122. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo
interessado, deverá ser elaborado relatório pelo servidor designado
para o seu acompanhamento, visando subsidiar a decisão da
autoridade competente, que determinará a quitação do débito e o
arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada.
Art. 123. Na hipótese de interrupção do cumprimento do Termo de
Compromisso firmado para a conversão da multa em prestação de
serviços sem culpa do interessado, o remanescente do serviço poderá
ser prestado em outra atividade, sendo objeto de repactuação mediante
aditivo ao termo de compromisso.
Art. 124. Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida,
por culpa do interessado, após o estabelecimento de contraditório,
dever-se-á prosseguir a cobrança do valor integral da multa no valor
consolidado, devidamente corrigida, mediante inscrição do débito em
Dívida Ativa.
Art. 125. Todos os programas, projetos e termos de compromisso
relativos à conversões de multa, bem como as fases de
acompanhamento, avaliação e quitação deverão ser cadastrados pela
Equipe Técnica designada junto ao sistema corporativo, sem prejuízo
de sua publicação no DOE.
SEÇÃO II
Dos Projetos de Recuperação de Danos decorrentes da Infração ou
Recuperação de Áreas Degradadas para fins de Conversão de Multa
Art. 126. Os projetos técnicos para a reparação de danos ambientais
ou recuperação de áreas degradadas de que trata os incisos I e II do
art. 140 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverão
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do requerente;
II - Identificação da área onde será executado o projeto;
III - Responsável Técnico, com registro no Cadastro Técnico Federal
e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, se for o caso,
dispensado quando o projeto for elaborado pelo IMAMN ;
IV - Metodologia a ser empregada;
V - Cronograma de implantação e acompanhamento;
VI - Custos de implantação e acompanhamento com planilha
detalhada;
VII - Resultados ambientais esperados com a execução do projeto;
Parágrafo único. As áreas de competência definirão os Termos de
Referência para elaboração dos projetos técnicos de que trata o caput
deste artigo, de acordo com os recursos naturais que serão
recuperados.
Art. 127. A análise técnica dos Projetos de Recuperação de Danos
Ambientais ou de Áreas Degradadas será efetuada por qualquer
servidor Do IMAMN, de acordo com a especialidade técnica exigida
pela natureza do projeto, a critério da Equipe Técnica.
Art. 128. Será oportunizado ao interessado a possibilidade de
readequação do projeto técnico uma única vez.
Art. 129. Profissional habilitado, com anotação de responsabilidade
técnica - ART, deverá acompanhar os Projetos de Recuperação de
Danos Ambientais ou de Áreas Degradadas.
Art. 130. Em qualquer situação, o interessado deverá apresentar, no
mínimo, semestralmente, relatórios de avaliação da recuperação.
§ 1º Serão realizadas vistorias por amostragem nas áreas objeto de
recuperação.
§ 2º Para a quitação do termo de compromisso será obrigatória a
realização de vistoria, salvo quando recursos tecnológicos possam
substituí-la com grau de segurança assemelhado.
Art. 131. O IMAMN oficiará o Cartório de Registro de Imóveis para
averbar o Termo de Compromisso de Recuperação de área degradada
na matrícula do imóvel onde o projeto deva ser implementado.
Art. 132. Para a aprovação do projeto, o servidor designado deverá
manifestar-se conclusivamente, analisando, no mínimo, os seguintes
aspectos:
I - Viabilidade técnica do projeto apresentado;
II - Vantagens para o meio ambiente decorrentes da implantação do
projeto;
III - Conveniência de converter a sanção pecuniária em reparação do
dano considerando o disposto no art. 141 e art. 145 § 1º do Decreto
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
IV - Custo apresentado pelo requerente para a implantação
do projeto, com avaliação da sua relação com a sanção pecuniária.
Art. 133. Ao final da execução do projeto deverá ser elaborado
relatório aferindo o cumprimento dos objetivos previstos.
SEÇÃO III
Dos Projetos para Prestação de Serviços de Preservação,
Melhoria e Recuperação da Qualidade Ambiental a serem Aprovados
pelo IMAMN.
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