DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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§1º O pedido de parcelamento será apreciado por ocasião do
julgamento do auto de infração.
§2º Da decisão de deferimento do parcelamento e julgamento, o
autuado será intimado para comparecer, no prazo de 20(vinte) dias ao
IMAMN e firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e
Confissão de Dívida.
§3º A formalização do parcelamento fica condicionada ao julgamento
do auto de infração e ao pagamento da primeira prestação, conforme o
montante do débito e o prazo solicitado.
§4º Caso o autuado não compareça para firmar o Termo de
Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da
intimação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado.
Art. 107. A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não,
ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na
imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único. Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor
e de mesma natureza, os valores poderão ser para celebração de um
único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de
Dívida.
Art. 108. Será admitido um único reparcelamento dos débitos,
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido
rescindido.
§1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e
Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira
parcela em valor correspondente a vinte por cento do débito
consolidado, objeto do reparcelamento.
§2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições
relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.
Art. 109. Os créditos inscritos como Dívida Ativa não tributária
prevista nesta Portaria poderão ser parcelados.
Parágrafo único. Quando o débito já estiver ajuizado para cobrança
executiva, o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de
Dívida deverá ser submetido à homologação judicial.
Art. 110. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não
pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deve ser
a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas
amortizadas, com as devidas atualizações.
CAPÍTULO XI - DAS CONVERSÕES DE MULTA
SEÇÃO I
Dos Procedimentos para a conversão de multa
Art. 111. O pedido de conversão de multa deverá ser protocolizado no
IMAMN, devendo ser imediatamente encaminhado para juntada ao
respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração.
Art. 112. O pedido de conversão de multa de que trata os incisos I e II
do art. 140 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008,
deverá ser formulado acompanhado de pré-projeto que será aprovado
pela autoridade competente.
Parágrafo único. O IMAMN contará com projetos de recuperação de
áreas degradadas aos quais os autuados poderão aderir para fins da
conversão de multa de que trata o inc. II do art. 140 do Decreto
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 113. O pedido de conversão de multa será indeferido de plano
quando:
I - for apresentado fora do prazo de defesa;
II - desacompanhado de pré-projeto ou adesão a outros projetos de
recuperação de danos ou de áreas degradadas;
Parágrafo único. A dispensa da apresentação de projeto de
recuperação de danos, conforme previsto no §2º do art. 144 do
Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverá ser
justificada nos autos.
Art. 114. Requerida a conversão de multa no âmbito da defesa, o
pedido será apreciado em caráter preliminar.
Parágrafo único. A Equipe Técnica designada obedecerá ao seguinte
procedimento:
I - elaborará parecer técnico sobre o projeto apresentado ou adesão a
outros projetos, conforme o caso, opinando pelo deferimento ou
indeferimento da conversão.
II - elaborará parecer instrutório simplificado;
III - submeterá os pareceres à decisão da autoridade julgadora.
Art. 115. Opinando a Equipe Técnica pelo deferimento da conversão
de multa, os autos serão encaminhados à decisão da autoridade
competente para:
I - decidir sobre a conversão e em caso de deferimento promover, no
mesmo ato, o julgamento do auto de infração;
II - determinar à Equipe Técnica que elabore a minuta do Termo de
Compromisso;
III - determinar a intimação do autuado para assinatura do Termo de
Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O julgamento do Auto de Infração nesta fase considerará a sua
regularidade, com apreciação de autoria e materialidade, inclusive
agravamento, além da dosimetria das sanções indicadas, considerando
os elementos que já constem do processo.
§ 2º Caso o autuado não assine o Termo de Compromisso no prazo
assinado, deverá ter seguimento a instrução do processo, se for o caso,
vedada a conversão da multa em fase posterior.
§ 3º As demais sanções atribuídas por meio do Auto de Infração
poderão integrar o termo de compromisso para efeito de cumprimento
de obrigações por parte do autuado.
Art. 116. Firmado o Termo de Compromisso, a Equipe Técnica dará
seguimento ao processo, para proceder à execução das demais sanções
aplicadas, nas hipóteses em que estas não tenham sido objeto de
pactuação no Termo de Compromisso.
Art. 117. Opinando a Equipe Técnica pelo indeferimento da
conversão de multa, será adotado o seguinte procedimento:
I - será elaborado o parecer instrutório completo, após os
procedimentos de instrução conforme previsto no Capítulo VIII desta
Procuradoria;
II - intimação por AR com prazo de 10 (dez) dias para manifestação
sobre a indicação de indeferimento da conversão e apresentação de
alegações finais;
III - encaminhamento à autoridade julgadora para decisão.
§ 1º A autoridade competente, ao proceder o julgamento do Auto de
Infração, manifestar-se-á expressamente se acolhe ou não a indicação
de indeferimento da conversão.
§ 2º Caso a autoridade julgadora defira a conversão, não
acompanhando a indicação de indeferimento, submeterá o processo à
Equipe Técnica para elaboração da minuta de Termo de
Compromisso.
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