DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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Art. 118. O prazo do recurso quanto ao indeferimento do pedido de 
conversão tem início juntamente com o prazo recursal do julgamento 
do Auto de Infração. 
  
Art. 119. Os autuados poderão aderir a mais de um projeto para 
conversão da mesma multa. 
  
Parágrafo único. Poderão ser reunidas várias multas para a execução 
de um único projeto, seja do mesmo autuado, seja de autuados 
diversos. 
  
Art. 120. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de 
que trata os incisos III e IV do art. 140 do Decreto Federal nº 6.514, 
de 22 de julho de 2008, dar-se-á mediante o custeio ou execução pelo 
interessado de projetos ambientais desenvolvidos por entidades 
públicas de proteção e conservação do meio ambiente ou de 
manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a 
preservação ambiental, após aprovação pelo IMAMN. 
  
§ 1º O custeio de que trata este artigo terá por finalidade o 
fornecimento dos meios, instrumentos ou quaisquer recursos 
necessários à implementação dos programas e projetos ambientais 
aprovados em qualquer de suas fases ou etapas ou ainda para a 
execução de todo o projeto quando o valor da multa convertida assim 
comportar. 
  
§ 2º A execução pelo interessado de projetos ambientais ou partes 
destes ou ainda a manutenção de espaços públicos poderá ser feita 
pessoalmente pelo autuado ou por terceiro por este contratado a sua 
conta e risco. 
  
Art. 121. Os projetos de conversão de multa visando à reparação de 
áreas degradadas não decorrentes da infração, ou dos demais projetos 
previstos nos incisos III e IV do art. 140 do Decreto Federal nº 6.514, 
de 22 de julho de 2008, deverão estar vinculados a programas 
desenvolvidos pelo IMAMN, para fins de formalização de conversões 
de multa, nos quais deverão constar serviços de preservação, melhoria 
e recuperação da qualidade ambiental que possam ser executados 
pessoalmente pelos autuados. 
  
Art. 122. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo 
interessado, deverá ser elaborado relatório pelo servidor designado 
para o seu acompanhamento, visando subsidiar a decisão da 
autoridade competente, que determinará a quitação do débito e o 
arquivamento do processo administrativo relativo à multa aplicada. 
  
Art. 123. Na hipótese de interrupção do cumprimento do Termo de 
Compromisso firmado para a conversão da multa em prestação de 
serviços sem culpa do interessado, o remanescente do serviço poderá 
ser prestado em outra atividade, sendo objeto de repactuação mediante 
aditivo ao termo de compromisso. 
  
Art. 124. Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, 
por culpa do interessado, após o estabelecimento de contraditório, 
dever-se-á prosseguir a cobrança do valor integral da multa no valor 
consolidado, devidamente corrigida, mediante inscrição do débito em 
Dívida Ativa. 
  
Art. 125. Todos os programas, projetos e termos de compromisso 
relativos à conversões de multa, bem como as fases de 
acompanhamento, avaliação e quitação deverão ser cadastrados pela 
Equipe Técnica designada junto ao sistema corporativo, sem prejuízo 
de sua publicação no DOE. 
  
SEÇÃO II 
  
Dos Projetos de Recuperação de Danos decorrentes da Infração ou 
Recuperação de Áreas Degradadas para fins de Conversão de Multa 
  
Art. 126. Os projetos técnicos para a reparação de danos ambientais 
ou recuperação de áreas degradadas de que trata os incisos I e II do 
art. 140 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverão 
conter, no mínimo, as seguintes informações: 
  
I - Identificação do requerente; 
  
II - Identificação da área onde será executado o projeto; 
  
III - Responsável Técnico, com registro no Cadastro Técnico Federal 
e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, se for o caso, 
dispensado quando o projeto for elaborado pelo IMAMN ; 
  
IV - Metodologia a ser empregada; 
  
V - Cronograma de implantação e acompanhamento; 
  
VI - Custos de implantação e acompanhamento com planilha 
detalhada; 
  
VII - Resultados ambientais esperados com a execução do projeto; 
  
Parágrafo único. As áreas de competência definirão os Termos de 
Referência para elaboração dos projetos técnicos de que trata o caput 
deste artigo, de acordo com os recursos naturais que serão 
recuperados. 
  
Art. 127. A análise técnica dos Projetos de Recuperação de Danos 
Ambientais ou de Áreas Degradadas será efetuada por qualquer 
servidor Do IMAMN, de acordo com a especialidade técnica exigida 
pela natureza do projeto, a critério da Equipe Técnica. 
  
Art. 128. Será oportunizado ao interessado a possibilidade de 
readequação do projeto técnico uma única vez. 
  
Art. 129. Profissional habilitado, com anotação de responsabilidade 
técnica - ART, deverá acompanhar os Projetos de Recuperação de 
Danos Ambientais ou de Áreas Degradadas. 
  
Art. 130. Em qualquer situação, o interessado deverá apresentar, no 
mínimo, semestralmente, relatórios de avaliação da recuperação. 
  
§ 1º Serão realizadas vistorias por amostragem nas áreas objeto de 
recuperação. 
  
§ 2º Para a quitação do termo de compromisso será obrigatória a 
realização de vistoria, salvo quando recursos tecnológicos possam 
substituí-la com grau de segurança assemelhado. 
  
Art. 131. O IMAMN oficiará o Cartório de Registro de Imóveis para 
averbar o Termo de Compromisso de Recuperação de área degradada 
na matrícula do imóvel onde o projeto deva ser implementado. 
  
Art. 132. Para a aprovação do projeto, o servidor designado deverá 
manifestar-se conclusivamente, analisando, no mínimo, os seguintes 
aspectos: 
  
I - Viabilidade técnica do projeto apresentado; 
  
II - Vantagens para o meio ambiente decorrentes da implantação do 
projeto; 
  
III - Conveniência de converter a sanção pecuniária em reparação do 
dano considerando o disposto no art. 141 e art. 145 § 1º do Decreto 
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008; 
  
IV - Custo apresentado pelo requerente para a implantação 
do projeto, com avaliação da sua relação com a sanção pecuniária. 
  
Art. 133. Ao final da execução do projeto deverá ser elaborado 
relatório aferindo o cumprimento dos objetivos previstos. 
  
SEÇÃO III 
  
Dos Projetos para Prestação de Serviços de Preservação, 
Melhoria e Recuperação da Qualidade Ambiental a serem Aprovados 
pelo IMAMN. 
  

                            

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