DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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Art. 134. Os projetos que visem à prestação de serviços de 
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com 
vistas à conversão de multas de que trata os incisos III e IV do art. 140 
do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverão conter a 
seguinte estrutura: 
  
I - título; 
  
II - identificação, contendo nome do projeto, localização, data de 
início e término; 
  
III - programa: vínculo de identificação com o Programa a que se 
refere, devidamente aprovado pela IMAMN ; 
  
IV - justificativa: diagnóstico da situação contemplando as hipóteses 
de realização ou não do projeto, identificando os motivos pelos quais 
se indica a necessidade de execução do projeto; 
  
V - objetivos: indicação do objetivos gerais e específicos, 
demonstrando os resultados esperados em preservação, recuperação 
ou melhoria da qualidade ambiental; 
  
VI - metodologia: descrição das etapas e dos meios de execução do 
projeto, com o respectivo cronograma físico abrangendo as atividades 
a serem desempenhadas e seu respectivo monitoramento; 
  
VII - recursos materiais: indicação dos meios, instrumentos, 
equipamentos, bens e objetos necessários à execução do projeto; 
  
VIII - recursos humanos: indicação dos recursos humanos necessários 
à execução do projeto e a fonte de pagamento; 
  
IX - recursos financeiros: indicação do cronograma de desembolso 
financeiro e a origem do recurso; 
  
X - memória de cálculo: indicação da formação detalhada do custo do 
projeto; 
  
XI - prazo para implantação. 
  
§ 1º Os projetos poderão ser financiados por recursos oriundos de 
conversões de multa, fontes diversas de financiamentos e recursos 
orçamentários, indicando-se quais parcelas se referem a cada um. 
  
§ 2º Deverá ser indicado, no âmbito dos projetos, o responsável 
técnico pela elaboração e execução dos projetos, quando for o caso. 
  
§ 3º Os Termos de Compromisso de conversão da multa deverão 
conter cláusula determinando que os bens adquiridos para sua 
consecução, ao final, integrarão o patrimônio do IMAMN. 
  
§ 4º Os projetos aprovados deverão ser numerados seqüencialmente e 
mantidos em arquivo permanente para controle. 
  
§ 5º Cópias do projeto, do ato de sua aprovação e relatórios 
conclusivos deverão ser juntados ao processo de Auto de Infração 
objeto da conversão de multa para posterior baixa e quitação, devendo 
ser expressamente relatados os benefícios ambientais decorrentes da 
sua execução. 
  
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS  
Art. 135. Para fins de agravamento, consideram-se julgados, sem 
possibilidade de recurso, os autos de infração, cujos débitos tenham 
sido convertidos, pagos ou parcelados. 
  
Art. 136. Autos de infração lavrados após 22 de julho de 2008 
atinentes a fatos infracionais ocorridos em data anterior a esta e 
quando não se tratar de infração continuada, deverá enquadrar a 
infração indicando a multa mais benéfica, conforme Decreto nº 6.514, 
de 2008. 
  
Parágrafo único. Por ocasião do julgamento do auto de infração 
autoridade julgadora deverá verificar o critério adotado pelo fiscal, a 
fim de garantir a adoção da penalidade mais benéfica. 
Art. 137. A competência para julgamento de recursos pendentes de 
julgamento, prevista nesta Portaria, tem aplicação imediata, devendo 
os processos serem remetidos, mediante despacho dirigido à 
autoridade competente, para apreciação do recurso. 
  
Art. 138. Enquanto não editados os novos modelos de formulários, 
visando atender as disposições desta Portaria, os agentes fiscais 
deverão lançar as informações complementares em relatório de 
fiscalização. 
  
Art. 139. Tendo a administração efetuado despesas para demolição de 
obra irregular, notificará o infrator para que promova a restituição dos 
valores despendidos aos cofres públicos no prazo de 20 (vinte) dias, 
juntando cópia das notas fiscais ou recibos que comprovam as 
despesas. 
  
§1º Não efetuado o recolhimento do valor devido, nem apresentada 
justificativa ou impugnação, no prazo do caput, o valor será inscrito 
em Dívida Ativa. 
  
§2º Apresentada impugnação esta será apreciada pela autoridade 
competente para julgar o auto de infração, que decidirá o 
requerimento. 
  
§3° Aplica-se ao débito em questão a forma de atualização e encargos 
conforme dispostos no Capitulo X desta Portaria. 
  
Art. 140. Finalizado o processamento do auto de infração com a 
execução integral das sanções aplicadas, os autos serão arquivados, 
mantendo-se seu registro nos Sistemas, para efeito de eventual 
caracterização de agravamento de nova infração. 
  
Art. 141. No julgamento que confirme auto de infração 
antecipadamente quitado e que não tenha sido objeto de defesa ou 
impugnação, desde que não haja necessidade de adoção de outras 
providências, o autuado não será intimado para efetuar pagamento ou 
apresentar recurso. 
  
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o autuado será 
cientificado do julgamento por meio edital, contendo a lista dos 
processos e auto de infração julgados, disponível na sede 
administrativa e no sítio da SEMACE na rede mundial de 
computadores, sendo franqueado acesso público. 
  
Art. 142. Os procedimentos previstos nesta Portaria não impedem o 
ajuizamento, desde logo, de medidas judiciais visando a reparação de 
danos ambientais, não havendo necessidade de se aguardar o 
julgamento do auto de infração ou a tentativa conciliatória com o 
infrator. 
  
Parágrafo único. Havendo pleito judicial proposto pelo autuado com o 
objetivo de anular o auto de infração ou quaisquer das medidas 
administrativas que decorram do poder de polícia, ou sanções 
aplicadas e existindo provas da existência do dano, os autos do 
processo administrativo devem ser encaminhados à Procuradoria para 
adoção das medidas pertinentes. 
  
Art. 143. Por solicitação da autoridade administrativa interessada 
poderão ser definidos procedimentos diversos do previsto nesta 
Portaria para atender a situações especiais, desde que autorizados em 
ato específico do Presidente do IMAMN. 
  
Art. 144. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 145. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Morada Nova, 13 de julho de 2018. 
  
LÚCIA GLEIDEVÂNIA RABELO 
Presidente 
Portaria 499/2017 
IMAMN  

                            

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