DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
Art. 134. Os projetos que visem à prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com
vistas à conversão de multas de que trata os incisos III e IV do art. 140
do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, deverão conter a
seguinte estrutura:
I - título;
II - identificação, contendo nome do projeto, localização, data de
início e término;
III - programa: vínculo de identificação com o Programa a que se
refere, devidamente aprovado pela IMAMN ;
IV - justificativa: diagnóstico da situação contemplando as hipóteses
de realização ou não do projeto, identificando os motivos pelos quais
se indica a necessidade de execução do projeto;
V - objetivos: indicação do objetivos gerais e específicos,
demonstrando os resultados esperados em preservação, recuperação
ou melhoria da qualidade ambiental;
VI - metodologia: descrição das etapas e dos meios de execução do
projeto, com o respectivo cronograma físico abrangendo as atividades
a serem desempenhadas e seu respectivo monitoramento;
VII - recursos materiais: indicação dos meios, instrumentos,
equipamentos, bens e objetos necessários à execução do projeto;
VIII - recursos humanos: indicação dos recursos humanos necessários
à execução do projeto e a fonte de pagamento;
IX - recursos financeiros: indicação do cronograma de desembolso
financeiro e a origem do recurso;
X - memória de cálculo: indicação da formação detalhada do custo do
projeto;
XI - prazo para implantação.
§ 1º Os projetos poderão ser financiados por recursos oriundos de
conversões de multa, fontes diversas de financiamentos e recursos
orçamentários, indicando-se quais parcelas se referem a cada um.
§ 2º Deverá ser indicado, no âmbito dos projetos, o responsável
técnico pela elaboração e execução dos projetos, quando for o caso.
§ 3º Os Termos de Compromisso de conversão da multa deverão
conter cláusula determinando que os bens adquiridos para sua
consecução, ao final, integrarão o patrimônio do IMAMN.
§ 4º Os projetos aprovados deverão ser numerados seqüencialmente e
mantidos em arquivo permanente para controle.
§ 5º Cópias do projeto, do ato de sua aprovação e relatórios
conclusivos deverão ser juntados ao processo de Auto de Infração
objeto da conversão de multa para posterior baixa e quitação, devendo
ser expressamente relatados os benefícios ambientais decorrentes da
sua execução.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 135. Para fins de agravamento, consideram-se julgados, sem
possibilidade de recurso, os autos de infração, cujos débitos tenham
sido convertidos, pagos ou parcelados.
Art. 136. Autos de infração lavrados após 22 de julho de 2008
atinentes a fatos infracionais ocorridos em data anterior a esta e
quando não se tratar de infração continuada, deverá enquadrar a
infração indicando a multa mais benéfica, conforme Decreto nº 6.514,
de 2008.
Parágrafo único. Por ocasião do julgamento do auto de infração
autoridade julgadora deverá verificar o critério adotado pelo fiscal, a
fim de garantir a adoção da penalidade mais benéfica.
Art. 137. A competência para julgamento de recursos pendentes de
julgamento, prevista nesta Portaria, tem aplicação imediata, devendo
os processos serem remetidos, mediante despacho dirigido à
autoridade competente, para apreciação do recurso.
Art. 138. Enquanto não editados os novos modelos de formulários,
visando atender as disposições desta Portaria, os agentes fiscais
deverão lançar as informações complementares em relatório de
fiscalização.
Art. 139. Tendo a administração efetuado despesas para demolição de
obra irregular, notificará o infrator para que promova a restituição dos
valores despendidos aos cofres públicos no prazo de 20 (vinte) dias,
juntando cópia das notas fiscais ou recibos que comprovam as
despesas.
§1º Não efetuado o recolhimento do valor devido, nem apresentada
justificativa ou impugnação, no prazo do caput, o valor será inscrito
em Dívida Ativa.
§2º Apresentada impugnação esta será apreciada pela autoridade
competente para julgar o auto de infração, que decidirá o
requerimento.
§3° Aplica-se ao débito em questão a forma de atualização e encargos
conforme dispostos no Capitulo X desta Portaria.
Art. 140. Finalizado o processamento do auto de infração com a
execução integral das sanções aplicadas, os autos serão arquivados,
mantendo-se seu registro nos Sistemas, para efeito de eventual
caracterização de agravamento de nova infração.
Art. 141. No julgamento que confirme auto de infração
antecipadamente quitado e que não tenha sido objeto de defesa ou
impugnação, desde que não haja necessidade de adoção de outras
providências, o autuado não será intimado para efetuar pagamento ou
apresentar recurso.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o autuado será
cientificado do julgamento por meio edital, contendo a lista dos
processos e auto de infração julgados, disponível na sede
administrativa e no sítio da SEMACE na rede mundial de
computadores, sendo franqueado acesso público.
Art. 142. Os procedimentos previstos nesta Portaria não impedem o
ajuizamento, desde logo, de medidas judiciais visando a reparação de
danos ambientais, não havendo necessidade de se aguardar o
julgamento do auto de infração ou a tentativa conciliatória com o
infrator.
Parágrafo único. Havendo pleito judicial proposto pelo autuado com o
objetivo de anular o auto de infração ou quaisquer das medidas
administrativas que decorram do poder de polícia, ou sanções
aplicadas e existindo provas da existência do dano, os autos do
processo administrativo devem ser encaminhados à Procuradoria para
adoção das medidas pertinentes.
Art. 143. Por solicitação da autoridade administrativa interessada
poderão ser definidos procedimentos diversos do previsto nesta
Portaria para atender a situações especiais, desde que autorizados em
ato específico do Presidente do IMAMN.
Art. 144. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 145. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Morada Nova, 13 de julho de 2018.
LÚCIA GLEIDEVÂNIA RABELO
Presidente
Portaria 499/2017
IMAMN
Fechar