DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1989
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servidora TEREZA VIEIRA COSTA, portador de C.I RG Nº
1825909989, expedido pela SSP-CE inscrito no CPF nº 234.218.513-
87, de conformidade com o disposto no Art. 31, inciso V da Lei nº.
540/2009.
Art. 2º. O departamento de Recursos Humanos deverá adotar as
providências cabíveis para pagamento de verbas remanescentes e à
baixa no Assentamento Individual do servidor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE – SE
Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 04 de junho 2018.
FRANCISCO AGÁBIO SAMPAIO GONDIM
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jandson Furtado Nogueira
Código Identificador:4D65501E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 493, 18 DE JULHO DE 2018.
Dispõe acerca da Prestação de Serviço Voluntário no
âmbito do Município de Pindoretama, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º É considerado “prestação de serviço voluntário”, para fins
desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, que
tenha
objetivos
cívicos,
culturais,
educacionais,
científicos,
recreativos ou de assistência social.
Parágrafo único.A prestação de serviço voluntário não concorrerá para
formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de
caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado.
Art. 2º A prestação de serviço voluntário será pactuada através da
formalização de um Termo de Adesão Voluntária – TAV, Anexo I,
parte integrante e inseparável desta lei, firmado entre a Prefeitura
Municipal de Pindoretama e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo único. No TAV constará, obrigatoriamente, o objeto e as
condições da prestação de serviço voluntário.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir as
despesas efetivadas pelo prestador de serviço voluntário, para o
cumprimento dos objetivos pactuados no TAV.
Parágrafo único. O ressarcimento das despesas referidas no caput
deste artigo será de no mínimo R$ 80,00 (oitenta reais) até 800,00
(oitocentos reais) e será custeado com recursos do orçamento
aprovado para a Secretaria responsável pela formalização do TAV,
por um período máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art.4º O Poder Executivo Municipal deverá proceder às necessárias
adequações para o fiel cumprimento desta lei, em especial, no que
concerne às metas fiscais, constantes na legislação orçamentária
municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo, na edição dos próximos projetos
orçamentários, adotará as medidas para a observância do disposto no
art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei nº 287, de 24 de setembro de 2007.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA,
18 DE JULHO DE 2018.
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:7D34CAE8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 494, 18 DE JULHO DE 2018.
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do
Município de Pindoretama, em favor da Secretaria da
Educação, Cultura e Juventude, crédito especial no
valor de R$ 107.340,40 (cento e sete mil trezentos e
quarenta reais e quarenta centavos), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, crédito especial em favor da
Secretaria da Educação, Cultura e Juventude, no valor de R$
107.340,40 (cento e sete mil trezentos e quarenta reais e quarenta
centavos), conforme detalhado a seguir:
ÓRGÃO: 06 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
JUVENTUDE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0601 – FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
12.122.0204.2.074
–
MANUTENÇÃO
DOS
SERVIÇOS
VOLUNTÁRIOS
3.3.90.48.00 – Outros Aux. Finan. a Pessoa Física R$ 107.340,40
Total: R$ 107.340,40
Total da Abertura de Crédito................................R$ 107.340,40
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o
art. 1º desta Lei decorrem de anulação parcial de dotações
orçamentárias, na forma disposta no inciso III, do § 1º, do art. 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme abaixo
indicado:
ÓRGÃO: 06 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
JUVENTUDE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0601 – FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
04.122.0105.2.020 – Manutenção e Funcionamento da Sec. de
Educação, Cultura e Juventude
3.3.90.39.00 – Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica R$ 50.000,00
3.3.90.39.00 – Indenização e Restituição R$ 7.340,40
Total: R$ 57.340,40
12.368.0612.1.011 – Melhoria da Infraestrutura Para o Desporto
Escolar
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações R$ 50.000,00
Total: R$ 50.000,00
Total Geral da Redução...................R$ 107.340,40
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA,
18 DE JULHO DE 2018.
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO
Prefeito do Município de Pindoretama
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