DOMCE 19/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1989 
 
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servidora TEREZA VIEIRA COSTA, portador de C.I RG Nº 
1825909989, expedido pela SSP-CE inscrito no CPF nº 234.218.513-
87, de conformidade com o disposto no Art. 31, inciso V da Lei nº. 
540/2009.  
  
Art. 2º. O departamento de Recursos Humanos deverá adotar as 
providências cabíveis para pagamento de verbas remanescentes e à 
baixa no Assentamento Individual do servidor. 
  
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE – SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Penaforte, em 04 de junho 2018. 
  
FRANCISCO AGÁBIO SAMPAIO GONDIM 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jandson Furtado Nogueira 
Código Identificador:4D65501E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 493, 18 DE JULHO DE 2018. 
 
Dispõe acerca da Prestação de Serviço Voluntário no 
âmbito do Município de Pindoretama, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º É considerado “prestação de serviço voluntário”, para fins 
desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, que 
tenha 
objetivos 
cívicos, 
culturais, 
educacionais, 
científicos, 
recreativos ou de assistência social. 
  
Parágrafo único.A prestação de serviço voluntário não concorrerá para 
formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de 
caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado. 
  
Art. 2º A prestação de serviço voluntário será pactuada através da 
formalização de um Termo de Adesão Voluntária – TAV, Anexo I, 
parte integrante e inseparável desta lei, firmado entre a Prefeitura 
Municipal de Pindoretama e o prestador do serviço voluntário. 
  
Parágrafo único. No TAV constará, obrigatoriamente, o objeto e as 
condições da prestação de serviço voluntário. 
  
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir as 
despesas efetivadas pelo prestador de serviço voluntário, para o 
cumprimento dos objetivos pactuados no TAV. 
  
Parágrafo único. O ressarcimento das despesas referidas no caput 
deste artigo será de no mínimo R$ 80,00 (oitenta reais) até 800,00 
(oitocentos reais) e será custeado com recursos do orçamento 
aprovado para a Secretaria responsável pela formalização do TAV, 
por um período máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado 
por igual período. 
  
Art.4º O Poder Executivo Municipal deverá proceder às necessárias 
adequações para o fiel cumprimento desta lei, em especial, no que 
concerne às metas fiscais, constantes na legislação orçamentária 
municipal. 
Parágrafo único. O Poder Executivo, na edição dos próximos projetos 
orçamentários, adotará as medidas para a observância do disposto no 
art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Lei nº 287, de 24 de setembro de 2007. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA, 
18 DE JULHO DE 2018. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:7D34CAE8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 494, 18 DE JULHO DE 2018. 
 
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do 
Município de Pindoretama, em favor da Secretaria da 
Educação, Cultura e Juventude, crédito especial no 
valor de R$ 107.340,40 (cento e sete mil trezentos e 
quarenta reais e quarenta centavos), e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, crédito especial em favor da 
Secretaria da Educação, Cultura e Juventude, no valor de R$ 
107.340,40 (cento e sete mil trezentos e quarenta reais e quarenta 
centavos), conforme detalhado a seguir: 
  
ÓRGÃO: 06 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E 
JUVENTUDE 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0601 – FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
  
12.122.0204.2.074 
– 
MANUTENÇÃO 
DOS 
SERVIÇOS 
VOLUNTÁRIOS 
3.3.90.48.00 – Outros Aux. Finan. a Pessoa Física R$ 107.340,40 
Total: R$ 107.340,40 
  
Total da Abertura de Crédito................................R$ 107.340,40 
  
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o 
art. 1º desta Lei decorrem de anulação parcial de dotações 
orçamentárias, na forma disposta no inciso III, do § 1º, do art. 43, da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme abaixo 
indicado: 
  
ÓRGÃO: 06 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E 
JUVENTUDE 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0601 – FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
  
04.122.0105.2.020 – Manutenção e Funcionamento da Sec. de 
Educação, Cultura e Juventude 
3.3.90.39.00 – Outros Serv. de Terc. Pessoa Jurídica R$ 50.000,00 
3.3.90.39.00 – Indenização e Restituição R$ 7.340,40 
Total: R$ 57.340,40 
  
12.368.0612.1.011 – Melhoria da Infraestrutura Para o Desporto 
Escolar 
4.4.90.51.00 – Obras e Instalações R$ 50.000,00 
Total: R$ 50.000,00 
  
Total Geral da Redução...................R$ 107.340,40 
  
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA, 
18 DE JULHO DE 2018. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 

                            

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